Convenção Coletiva

Registro MTE PA000390/2026 · Solicitação MR031616/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviários, , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviários, , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados em 04 (quatro) níveis, de conformidade com a tabela a seguir, em decorrência da atualização salarial previsto na cláusula quarta do presente instrumento. N Í V E L MAIO 2026 SALARIO HORA SALÁRIO MÊS A R$ 8, 02 R$ 1.764,52 B R$ 8,08 R$ 1.776,85 C R$ 9,30 R$ 2.045,23 D R$ 11,38 R$ 2.502,90 Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, observado o disposto no § 1º da cláusula primeira. Entende-se por: - MOTORISTA “A” - Os que dirigem veículos de até 06 (seis) toneladas de peso bruto total e o motociclista; - MOTORISTA “B” - Os que dirigem veículos com mais de 06 (seis) até 13 (treze) toneladas de peso bruto total ou ônibus; - MOTORISTA “C” - Os que dirigem veículos de peso bruto total de até 25 (vinte e cinco) toneladas. - Motorista “D” – Os que dirigem veículos de peso bruto total superior a 25 (vinte e cinco) toneladas. - Entende-se por motorista de ônibus aqueles que exerçam esta função em caráter permanente e exclusivo.

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO REAJUSTE

O salário dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados no percentual de 4,11%(quatro virgula onze pontos percentuais), aplicando-se tal reajuste, a partir de 01 de maio de 2026, conforme valores constantes da cláusula terceira. § 1º. As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, exceto os de que trata o § 4º desta cláusula. § 2º. Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2025, inclusive. § 3º. É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 4º. Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. § 5º. Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n s . 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. § 6º. Em face das especificidades operacionais da pessoa jurídica denominada Hileia – Indústrias de Produtos Alimentícios S/A, o acordante profissional celebrará com sobredita empresa Acordo Coletivo onde serão definidas condições de trabalho específicas, em tudo se respeitando a área de abrangência da agremiação sindical obreira, de que as condições de trabalho não se contravenham com o aqui clausurado.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional poderá ser efetuado através do sistema de CARTÃO SALÁRIO, podendo ser pago sob a forma mensal, quinzenal ou semanal, conforme entenda pertinente a empresa.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO / PARCELA DO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ASSINATURA DE VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS DESLIGADOS COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS PREPARATORIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HIGIENE DO TRABALHO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.