Convenção Coletiva
Registro MTE PA000390/2026 · Solicitação MR031616/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviários, , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviários, , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados em 04 (quatro) níveis, de conformidade com a tabela a seguir, em decorrência da atualização salarial previsto na cláusula quarta do presente instrumento. N Í V E L MAIO 2026 SALARIO HORA SALÁRIO MÊS A R$ 8, 02 R$ 1.764,52 B R$ 8,08 R$ 1.776,85 C R$ 9,30 R$ 2.045,23 D R$ 11,38 R$ 2.502,90 Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, observado o disposto no § 1º da cláusula primeira. Entende-se por: - MOTORISTA “A” - Os que dirigem veículos de até 06 (seis) toneladas de peso bruto total e o motociclista; - MOTORISTA “B” - Os que dirigem veículos com mais de 06 (seis) até 13 (treze) toneladas de peso bruto total ou ônibus; - MOTORISTA “C” - Os que dirigem veículos de peso bruto total de até 25 (vinte e cinco) toneladas. - Motorista “D” – Os que dirigem veículos de peso bruto total superior a 25 (vinte e cinco) toneladas. - Entende-se por motorista de ônibus aqueles que exerçam esta função em caráter permanente e exclusivo.
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO REAJUSTE
O salário dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados no percentual de 4,11%(quatro virgula onze pontos percentuais), aplicando-se tal reajuste, a partir de 01 de maio de 2026, conforme valores constantes da cláusula terceira. § 1º. As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, exceto os de que trata o § 4º desta cláusula. § 2º. Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2025, inclusive. § 3º. É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 4º. Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. § 5º. Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n s . 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. § 6º. Em face das especificidades operacionais da pessoa jurídica denominada Hileia – Indústrias de Produtos Alimentícios S/A, o acordante profissional celebrará com sobredita empresa Acordo Coletivo onde serão definidas condições de trabalho específicas, em tudo se respeitando a área de abrangência da agremiação sindical obreira, de que as condições de trabalho não se contravenham com o aqui clausurado.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional poderá ser efetuado através do sistema de CARTÃO SALÁRIO, podendo ser pago sob a forma mensal, quinzenal ou semanal, conforme entenda pertinente a empresa.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO / PARCELA DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ASSINATURA DE VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOCUMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS DESLIGADOS COM MENOS DE 1 ANO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS PREPARATORIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HIGIENE DO TRABALHO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.