Convenção Coletiva

Registro MTE PA000388/2026 · Solicitação MR030649/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Distribuidoras de Veículos Automotores e Máquinas Pesadas , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Distribuidoras de Veículos Automotores e Máquinas Pesadas , com abrangência territorial em Ananindeua/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL

O salário profissional da categoria é fixado a partir do mês de maio de 2026, em R$ 1.677,98 (um mil e seiscentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário profissional de que trata esta cláusula só será exigido ou devido aos empregados integrantes da categoria profissional, após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa e desde que o empregado não seja ocupante das funções especificadas no parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário profissional dos empregados ocupantes das funções de servente, copeiro, office boy, lavador de carro, entregador, auxiliar de serviços gerais (limpeza, lavagem e arrumação) e demais funções iguais ou assemelhadas, é fixado, a partir do mês de maio de 2026, em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte um reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional admitidos até o mês de maio de 2025, serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026 pelo percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste de que trata esta cláusula deverá incidir também sobre o cálculo das horas de trabalho que compõem a remuneração da parte variável dos trabalhadores de oficina. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado: MÊS REAJUSTE EM MAIO/2026 (%) JUN/25 3,74 JUL/25 3,53 AGO/25 3,42 SET/25 3,50 OUT/25 2,97 NOV/25 2,94 DEZ/25 2,91 JAN/26 2,69 FEV/26 2,29 MAR/26 1,72 ABR/26 0,81 PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de maio de 2025 a abril de 2026, exceto os de que trata o parágrafo quinto desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2026, inclusive. PARÁGRAFO QUINTO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEXTO: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO OITAVO: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026 não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS

1 – SALÁRIO MISTO – Os empregados que forem remunerados com salário misto, terão salário fixo, a partir do mês de maio de 2026, correspondente a R$ 1.636,00 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais), independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração total mínima (fixo mais comissão), igual ao salário profissional de que trata a cláusula “salário profissional”. 2. COMISSIONISTA PURO – Os empregados que forem remunerados somente sob a forma de comissão, ou seja, os comissionistas puros, não poderão perceber em seu total remuneratório mensal, a partir de maio de 2026, valor inferior a R$ 2.096,38 (dois mil, noventa e seis reais e trinta e oito centavos). 2.1. MUDANÇA DE FORMA DE REMUNERAÇÃO : Caso alguma empresa resolva alterar a forma de remuneração de seu empregado de uma forma remuneratória para outra (salário puro, salário misto ou comissionista puro), deverá assegurar a este empregado como remuneração total mínima mensal, o valor que resultar da média dos últimos doze meses de sua remuneração anterior à data da alteração, não podendo o valor pago ser inferior ao piso salarial profissional de cada uma das modalidades de pagamento fixadas na presente norma coletiva. 2.2 . Para os empregados que tenham menos de 8 (oito) meses de percebimento de salário misto quando da alteração da forma remuneratória, para comissionista puro, será assegurado o pagamento mínimo do piso de que trata o item 2 supra. Os que possuírem mais de 8 (oito) meses e menos de um ano, deverão ter sua média apurada pelo número de meses trabalhados, assegurando o piso que for maior comparados os de que trata o item 2 desta cláusula e o resultante de sua média salarial. 2.3 . Os valores resultantes das médias de cada empregado deverão ser corrigidos, anualmente, pelo mesmo índice que for utilizado para reajustamento dos salários. 2.4. Quando do reajuste do salário mínimo pelo Governo Federal, o piso do comissionista misto será automaticamente igualado ao mínimo nacional, acrescido da quantia de R$ 15,00 (quinze reais). Considerando-se esse valor como antecipação de data-base, para todos os fins legais.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRIÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE FORNECIMENTO
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.