Acordo Coletivo
Registro MTE PA000385/2026 · Solicitação MR030985/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZOS
O excesso de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias entre a data da carga horária a ser compensada e data da efetiva compensação ou pagamento das horas. Parágrafo Primeiro: A sistemática do Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, podendo a sua compensação ocorrer em qualquer outro dia, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Parágrafo Segundo: A compensação prevista neste item poderá se dar com folga integral ou parcial, dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Na folga integral, o colaborador/funcionário deixará de laborar nos dias previamente acordados para a compensação. Já na folga parcial, o colaborador/funcionário poderá encerrar o expediente antes do término da jornada de trabalho ou começar o labor após o início da jornada de trabalho definida em seu contrato individual de trabalho. Parágrafo Terceiro: Se ao final de 150 (cento e cinquenta) dias existirem ainda horas a serem compensadas, fica a Cooperativa obrigada a quitá-las acrescidas do adicional legal de no mínimo 50%, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas. Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão de contrato individual de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, deverá a Cooperativa pagar as horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho e demais adicionais devidos, conforme condições acima estabelecidas. Em casos de horas negativas, poderão ser descontadas em rescisão contratual.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPANTES
A prorrogação ou redução da jornada de trabalho prevista neste instrumento abrange todos os empregados vinculados as Cooperativas listadas no presente instrumento, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
As compensações de horas trabalhadas, em regra, poderão ser estipuladas pela Cooperativa. A compensação com folga integral ou parcial, quando for requerida pelo colaborador/funcionário, o requerimento deverá ser encaminhado à Cooperativa com antecedência de mínima de 48 (quarenta e oito) horas, com a devida ciência do superior hierárquico do empregado solicitante. Parágrafo Primeiro: Fica vedada a compensação de horas quando o colaborador/funcionário estiver fora da Cooperativa em cursos, treinamentos ou quaisquer outros eventos ligados à Cooperativa ou atividade profissional. Parágrafo Segundo: Deverá a Cooperativa manter disponível ao colaborador/funcionário nos termos da lei, franco e imediato acesso ao seu extrato/demonstrativo de Banco de Horas, referentes às horas já compensadas, e as pendentes de compensação.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO IMEDIATA
- CLÁUSULA NONA - TERMOS ADITIVOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.