Convenção Coletiva
Registro MTE PA000383/2026 · Solicitação MR032414/2026 · registrado em 09/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A tabela de pisos salariais dos integrantes da categoria profissional, que vigorará a contar de 01/05/2026 , terá os seguintes valores: Categoria A R$ 1.709,38 Categoria B R$ 1.797,48 Categoria C R$ 1.987,94 Categoria D R$ 2.616,84 Categoria E R$ 3.139,88 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum integrante da categoria profissional poderá ser admitido com salários inferiores aos acima especificados, entendendo-se como enquadrados na categoria A ,os motoqueiros entregadores; na categoria B , os que dirigem veículos de até 06 (seis) toneladas de peso bruto total; na categoria C , os que dirigem veículos com mais de 06 (seis) até 13 (treze) toneladas de peso bruto total ou ônibus; na categoria D , os que dirigem veículos com mais de 13 (treze) até 25 (vinte e cinco) toneladas de peso bruto total; e na categoria E , os motoristas carreteiros. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os motoristas de veículos Bi-truk , fica estabelecido o piso salarial de R$ 2.872,98 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos). Os motoristas de veículos Bitrem receberão o piso do motorista carreteiro, acrescido de 7,4% (sete virgula quatro por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a empresa praticar salário misto, com pagamento de prêmios, participações ou comissões, poderá adotar salário base inferior ao piso profissional estabelecido nesta cláusula, garantida a remuneração total mínima (salário base + parte variável) igual ao salário profissional de que trata a presente cláusula, observando-se a classificação de empregado na categoria de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES DOS SALÁRIOS
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 01/05/2026, pelo percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com o reajuste concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de abril de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o reajustamento devido, os integrantes da categoria profissional também receberão, tão somente nos meses de agosto e setembro de 2026, um abono pecuniário no valor de R$ - 310,60 (trezentos e dez reais e sessenta centavos centavos) em cada mês, que posteriormente será suprimido, não incorporando de nenhuma forma aos salários, nem servindo de base de cálculo para qualquer verba trabalhista, de qualquer espécie.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUIDO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, desde que seja assumido pelo primeiro todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições do segundo, excluindo-se as vantagens pessoais do substituído, desde que a substituição não seja meramente eventual.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRTAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTAS DE REFERÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.