Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MT000219/2026 · Solicitação MR031910/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em postos de serviços de combustíveis e no comércio varejista de derivados de petróleo e lojas de conveniência, exceto a categoria econômica do comércio varejista no município de Juína/MT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Planalto da Serra/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, Santo Antônio do Leste/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em postos de serviços de combustíveis e no comércio varejista de derivados de petróleo e lojas de conveniência, exceto a categoria econômica do comércio varejista no município de Juína/MT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Araguainha/MT, Campo Verde/MT, Dom Aquino/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Juscimeira/MT, Nova Brasilândia/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Planalto da Serra/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Rondonópolis/MT, Santo Antônio do Leste/MT, São José do Povo/MT, São Pedro da Cipa/MT e Tesouro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva, delegou poderes à diretoria do SINTRAPOSTOSSUL-MT para assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho e fixou a Contribuição de negociação coletiva, de conformidade com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 513, 514, 548 da CLT e demais disposições legais contidas no Título V, da CLT, inclusive que determinam a obrigatoriedade dos sindicatos promoverem a assistência e defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos de toda categoria e não somente dos associados e de conformidade com o disposto no inciso IV, do referido art. 8°, da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo. As Empresas descontarão a Contribuição de negociação coletiva, de todos os seus empregados contemplados com a presente norma coletiva, independentemente de serem associados ou não, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração percebida no respectivo mês, a partir de março de 2026, em favor do SINTRAPOSTOSSUL-MT, para ampliação da assistência prestada e o seu desenvolvimento, que deverá ser recolhido e repassado ao Sindicato até o dia 10 do mês subsequente a cada desconto, inclusive para o empregado admitido na vigência da presente Norma Coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de atraso ou inadimplemento por parte da empresa arrecadadora, sem prejuízo do valor devido a título de repasse, incidirá multa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescidos de juros de 0,033 (trinta e três centésimos por cento) ao dia. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado o direito de oposição, em prazo máximo de 15 (quinze) dias para residentes de Rondonópolis-MT. A contar da homologação deste termo, a ser realizada presencialmente, na sede do sindicato, mediante formalização de carta de próprio punho. PARÁGRAFO QUARTO – Fica facultado o direito de oposição, em prazo máximo de 15 (quinze) dias para as demais localidades (exceto Rondonópolis-MT), a contar da homologação deste termo, que poderá ser realizada presencialmente, na sede do sindicato, mediante formalização de carta de próprio punho, ou por carta individual enviada com AR, também preenchida de próprio punho. PARÁGRAFO QUINTO – Para trabalhadores que iniciarem o contrato de trabalho após a homologação da presente Convenção, o prazo para exercer o direito de oposição será de até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato de trabalho, mantidas as formas dispostas no Parágrafo anterior. PARÁGRAFO SEXTO – Fica limitado o valor máximo de desconto de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais). PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa poderá verificar se o trabalhador apresentou oposição válida mediante requerimento a ser formulado para o e-mail: sintrapostosroo2010@hotmail.com, sendo obrigatório o envio da GFIP para formalização da solicitação. PARÁGRAFO OITAVO – O Sindicato concorda em fornecer uma segunda via, com protocolo de recebimento, da carta de oposição ao trabalhador. O trabalhador deve então entregá-la ao seu empregador como prova de que exerceu o direito de oposição. PARÁGRAFO NONO – Para os trabalhadores residentes em localidades diversas de Rondonópolis-MT, que tiverem exercido o direito de oposição por AR, ficará sob sua responsabilidade comprovar esse exercício ao empregador. PARÁGRAFO DÉCIMO - O Sindicato Laboral se compromete a reembolsar quaisquer valores pagos a título de Contribuição Assistencial, se for constatado que foram fornecidas informações erradas ou incompletas pelo Sindicato Laboral ou seus prepostos ao empregador sobre os empregados que exerceram o direito de oposição.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.