Acordo Coletivo
Registro MTE MT000217/2026 · Solicitação MR025765/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo, Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Comércio Transportador-Revendedor-Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene, Comércio e Pesquisa de Minérios, Comércio de Gás Liquefeito de Petróleo, Empresas de Lavagem, Lubrificação e Troca de Óleo, Empregados em Atividades Econômicas Similares ou Conexas, EXCETO Trabalhadores em Postos de Abastecimento de Combustíveis, inclusive, gerentes, lavadores, lubrificantes, valeteiros, caixas e funcionários de escritórios , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantin
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo, Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Comércio Transportador-Revendedor-Retalhista de Óleo Diesel, Óleo Combustível e Querosene, Comércio e Pesquisa de Minérios, Comércio de Gás Liquefeito de Petróleo, Empresas de Lavagem, Lubrificação e Troca de Óleo, Empregados em Atividades Econômicas Similares ou Conexas, EXCETO Trabalhadores em Postos de Abastecimento de Combustíveis, inclusive, gerentes, lavadores, lubrificantes, valeteiros, caixas e funcionários de escritórios , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'Oeste/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'Oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'Oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'Oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol d'Oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréu/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT, São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO E PISO SALARIAL
3.1 O salário de admissão para as categorias profissionais abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho é de R$1.852,20 (mil oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 - Em 01/01/2026, a empresa signatária reajustará os salários-base dos seus empregados, mediante a aplicação do percentual único de 5 % (cinco por cento), e será permitida a compensação de valores concedidos no ano de 2025. A diferença salarial para os empregados será paga na folha de pagamento de abril de 2026. 4.1.1. Os montantes devidos em virtude da aplicação do percentual atualmente estipulado, relativos aos meses que eventualmente excederem a data-base, englobando remuneração de férias e o décimo terceiro salário, serão integralmente saldados nas folhas de pagamento do mês subsequente ao da definição, na eventualidade de ocorrência de atraso.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
5.1 A empresa restringirá a realização de horas extras aos casos de comprovada necessidade, remunerando o trabalho extraordinário com o percentual de 60% (sessenta por cento) e 120% (cento e vinte por cento) nos dias de Domingos e Feriados aplicado sobre a hora do salário normal. As empresas incluirão no cálculo das horas extras, todos os adicionais a que fizerem jus. Não sendo necessário o acordo de prorrogação de jornada de trabalho desde que observadas às formalidades legais. 5.1.1 Com objetivo de coibir a prática de labor extraordinário, só será admitido labor de tal natureza se autorizado pelo gerente responsável da área. 5.1.2 Só serão objeto de pagamento e/ou inclusão no banco de horas, as horas extras de comprovada necessidade, entendidas como tal aquelas devidamente solicitadas e autorizadas pelo gerente responsável. 5.1.3 As horas negativas, entendidas como sendo aquelas que o empregado deixar de cumprir a jornada diária integral por diminuição do trabalho em vista da necessidade transitória do empregador, serão compensadas com o total de horas extras acumuladas no Banco de Horas. 5.1.4 Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas positivas ou negativas existentes no Banco de Horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas não compensadas, ou os descontos respectivos. Em todos os casos estes serão calculados com base no valor da remuneração para efeitos rescisórios. 5.1.5 A folga compensatória será concedida de modo a não comprometer o funcionamento da regular da empresa e poderá o colaborador escolher a data da compensação. 5.1.6 A empresa deverá comunicar, mensalmente, a seus empregados o saldo credor ou devedor do banco de horas. 5.1.7 As horas trabalhadas aos domingos e em feriados nacionais não serão acumuladas no banco de horas. Em vez disso, essas horas devem ser remuneradas com um adicional de 100% sobre o valor da hora regular. Alternativamente, a pedido do colaborador, essas horas podem ser compensadas em datas posteriormente escolhidas pelo mesmo, nos moldes do art. 59 da CLT.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO BASEADA EM DESEMPENHO
- CLÁUSULA OITAVA - INDICADORES DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA NONA - PREMIOS MENSAIS, TRIMESTRAIS E ANUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FUNDO DE PREMIAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÕES DOS FORNECEDORES DO GCM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS DE VIAGEM - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPARAÇÃO DE DANOS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.