Acordo Coletivo

Registro MTE MT000216/2026 · Solicitação MR030260/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em São Félix do Araguaia/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em São Félix do Araguaia/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que o reajuste salarial a todos trabalhadores será concedido na data base de janeiro de cada ano, utilizando como base o índice o INPC acumulado entre os dias 01 de dezembro do ano anterior a 01 janeiro do ano seguinte. Parágrafo Primeiro: Fica, desde já, estabelecido que o próximo reajuste salarial referente a data base, que será em 01 janeiro de 2026, terá como base de negociação o índice de reajuste o INPC, o acumulado de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Parágrafo Segundo: No reajuste de salário a ser concedido na data-base janeiro de 2026, o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/01/2025 a 31/12/2025, a serem apresentados em reunião a ser realizada junto ao Orgão Sindical que representa a categoria.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nomes do empregado e da empregadora, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em conta bancária de titularidade do empregado (em conta salário ou particular), ou em conta bancária de titularidade de terceiro, mediante autorização expressa do empregado. Parágrafo primeiro: Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal através de depósito em conta salário, porém se algum pagamento for realizado em espécie ao empregado analfabeto, este deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, procedendo da mesma forma nos casos de rescisões de contrato de trabalho. Parágrafo segundo: O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis os sábados, domingos e feriados. Parágrafo Terceiro - O Empregador poderá, mediante convênio específico com a instituição bancária, disponibilizar a emissão do recibo de pagamento diretamente no terminal de autoatendimento do banco onde o colaborador possuir conta corrente sem custo adicional ao colaborador. Parágrafo Quarto - A partir do segundo mês de vigor do convênio celebrado com a instituição bancária, o Empregador não mais emitirá comprovante, ficando certo, que o comprovante será emitido pelo colaborador, diretamente nos terminais de autoatendimento. Parágafo Quinto: Em caráter excepcional e a exclusivo critério do Empregador, poderá ser concedido adiantamento em valor superior a 50 % do salário mensal. O adiantamento poderá será concedido em casos de doenças que venham atingir o funcionário, cônjuge, filhos ou pais tão somente. O empregado solicitante deverá apresentar laudos médicos que comprovem o problema de saúde e assinar solicitação. O acordo do desconto em folha será realizado entre o empregador (ou seu representante administrativo – escritório local) e o solicitante podendo parcelar o desconto, não podendo ser superior a 06 (seis) parcelas mensais. Parágrafo Sexto: Em caso de rescisão de trabalho antes de quitar o pagamento do adiantamento, poderá o empregador descontar o valor do saldo devedor do adiantamento dos valores referentes a Rescisão, procedendo a devida anotação TRCT.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

Se o empregado, comprovadamente, agir com culpa ou dolo e venha a produzir dano ao patrimônio do empregador, fica autorizado o desconto do valor do dano em folha de pagamento ou em verbas rescisórias, mesmo quando o valor for superior ao salário mensal do empregado. O dano será averiguado e avaliado por um representante do empregador. Poderá o empregador solicitar a elaboração de orçamento em uma empresa especializada para quantificar o dano do bem. Parágrafo único: O empregador poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados os valores referentes à contribuição assistencial e sindical, adiantamentos salariais, telefonemas particulares, coparticipação do plano de saúde, caso haja formalidade entre as partes, além dos demais descontos autorizados pelo empregado, dos permitidos por lei e dos decorrentes de danos.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.