Acordo Coletivo

Registro MTE MT000214/2026 · Solicitação MR030296/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL

O piso salarial a ser pago aos trabalhadores a partir de 01/05/2026 será de R$ 1.976,90 (mil novecentos e setenta e seis reais e noventa centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA concederá a todos os seus empregados que recebem remuneração acima do piso o percentual de 5% (cinco por cento). Reajuste este, compensando-se todas as antecipações legais e/ou espontâneas. Ademais, fica acordado que os ocupantes dos cargos de gerência somente receberão o reajuste no mês setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá obrigatoriamente, comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados, com descrição das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor relativo ao FGTS incidente no período mensal.

CLÁUSULA QUINTA - DO CARTÃO FLEXÍVEL ALIMENTAÇÃO

Assim, concederá a EMPRESA para todos os seus trabalhadores o cartão flexível alimentação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o qual estará disponível até o décimo dia de cada mês. Ademais, deverá ser descontado o valor de R$ 1,00 (um real) dos salários dos empregados, referente ao presente benefício. Parágrafo Primeiro: O empregado fará jus ao benefício de cartão flexível, desde que atendidos, de forma cumulativa, os seguintes critérios: I – não possuir faltas injustificadas no período de apuração; II – não ter sofrido penalidade disciplinar formal (advertência ou suspensão) no período de apuração; III – não registrar atrasos injustificados que comprometam o cumprimento da jornada; IV – contar com, no mínimo, 30 (trinta) dias de vínculo empregatício com a EMPRESA . Parágrafo Segundo: A concessão do cartão flexível não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo entre eles o FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), Contribuição Previdenciária (INSS) e o IRRF (imposto de renda retido na fonte). Parágrafo Terceiro: A concessão do cartão flexível previsto nesta clausula será estendida inclusive ao período em que o funcionário estiver de férias.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TOTALPASS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ZENKLUB
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE DIGITAL D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO E INTERVALO DURANTE A JORNADA …
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.