Convenção Coletiva
Registro MTE MT000212/2026 · Solicitação MR012261/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Juara/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Juara/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam assegurados na presente convenção os seguintes pisos salariais: I- R$1.744,76. (Hum mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos) ao trabalhador (a) que laborar como: Cozinheiro (a), Faxineiro (a) e em áreas administrativas; II- R$1924,98. (Hum mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos) ao trabalhador (a) que laborar como: Serviços gerais, campeiro e vaqueiro; III- R$ 2.421,73 (Dois mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos) ao trabalhador que laborar como: Tratorista, Motorista e Capataz; IV- R$2.690,82 (Dois mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) ao trabalhador que laborar como: Gerente e operador de máquinas com conhecimentos técnicos. Representando um aumento de 7% (sete por cento) para os trabalhadores que recebem o piso exposto acima; Parágrafo Primeiro - Ficam autorizados a pactuação de salários diversos, superior ao Caput, mediante acordo coletivo e/ou empregador e empregado. Parágrafo Segundo – Do reajuste: Fica Convencionado o reajuste salarial de 4% para os que recebem acima do piso exposto, devendo ser considerada a partir do salário do mês de março. Parágrafo Terceiro – Fica acordado entre ambas as partes que se caso haver novo reajuste salarial nacional, os mesmo se reunirão para discutir um novo piso rural dentro do biênio de 2026 a 2027.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro – Fica facultativo ao empregador, a título de antecipação, aos empregados que assim solicitarem, com dez dias de antecedência, a perceberem até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal. Parágrafo segundo : Nesta cláusula, incluem-se os trabalhadores de contratos intermitentes conforme determina a lei 13.497.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM MOEDA CORRENTE
Fica o empregador obrigado a pagar em moeda corrente, credito em conta salário/conta bancária em nome do funcionário ou cheque de titularidade do empregador, nominal ao funcionário, não cruzado, com data de vencimento a vista. Parágrafo Primeiro – O comprovante de transferência depósito bancário e cópia do cheque devidamente assinada pelo trabalhador, servirá como recibo de pagamento. Parágrafo Segundo - Fica vedado o pagamento de salário mensal e rescisão, em forma de cheque, para o trabalhador analfabeto.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES.
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO A CONSTRUÇÃO DE HORTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PARA PERMANECER NA MORADIA EM CASO DE RESCISÃO DE CONTR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS POR PEDIDO DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DA MUDANÇA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL DESTINADO A GUARDA E A AMAMENTAÇÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.