Acordo Coletivo
Registro MTE BA000600/2026 · Solicitação MR051609/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO DE MARCAÇÃO DE PONTO
As Sociedades Cooperativas de Crédito poderão utilizar equipamento e/ou aplicativo e/ou programa de computador para o registro dos horários de trabalho dos seus empregados, como sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro – O disposto no caput se aplica ao empregado em regime presencial e em teletrabalho, sendo que quanto a este último, inclusive quando, eventualmente, estiver prestando serviços no estabelecimento da Sociedade Cooperativa de Crédito. Parágrafo Segundo - Para os empregados considerados isentos de controle de jornada pelas Sociedades Cooperativas de Crédito que estiverem em regime de teletrabalho, a possibilidade de fiscalização direta ou indireta da jornada, por qualquer meio, não afasta a aplicação das exceções previstas no artigo 62 da CLT. Parágrafo Terceiro - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares , de aplicativos, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet , pelo empregado em teletrabalho, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador. Parágrafo Quarto – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo. Parágrafo Quinto - O sistema ora previsto, poderá ser alterado a qualquer tempo, visando sua adequação a novas exigências legais, normas e procedimentos das Sociedades Cooperativas de Crédito, Acordos e Convenções. Parágrafo Sexto - O sistema alternativo eletrônico de controle de ponto não poderá conter restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto, marcação de sobre jornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Parágrafo Sétimo - Com a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de ponto, a Sociedade Cooperativa de Crédito está desobrigada do cumprimento da Portaria n° 1510, de 21 de agosto de 2009 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, em especial acerca da utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, não estando sujeita as condições e sanções nela previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE TELETRABALHO
As Sociedades Cooperativas de Crédito poderão adotar o regime de teletrabalho, de maneira parcial ou total, conforme for interesse, conveniência e estrutura organizacional da mesma, observando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e os parágrafos seguintes. Parágrafo Primeiro - Considera-se teletrabalho, para fins desta norma coletiva, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo (artigo 62, I, da CLT). Parágrafo Segundo - O comparecimento às dependências da Sociedade Cooperativa de Crédito e/ou eventuais viagens à serviços, quando para a realização de atividades específicas exijam a presença do empregado, não descaracteriza o regime de teletrabalho. Parágrafo Terceiro – Enquanto durar o regime de teletrabalho, a Sociedade Cooperativa de Crédito fica dispensada da concessão do vale transporte, com a exceção de eventual necessidade do(a) EMPREGADO(A) comparecer às dependências da mesma para a realização de atividades específicas que exijam sua presença. Parágrafo Quarto - Na hipótese de ser publicado Lei, Portaria, Decreto Legislativo, ou qualquer outro normativo que venha a disciplinar o regime de teletrabalho em substituição as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência de calamidade pública decretada, epidemia e/ou pandemia, aplicar-se-ão as normas operacionais e procedimentais da lei vigente no tempo da execução do trabalho, independentemente de formalização termo aditivo ao contrato de trabalho dos empregados. Parágrafo Quinto - As Sociedades Cooperativas de Crédito poderão determinar o retorno dos empregados de forma individual, em grupos ou na totalidade dos empregados, a critério da mesma, quando então, esta fará a comunicação formal diretamente ao empregado, por qualquer meio que seja, para retorno às atividades presenciais com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, iniciando a contagem no momento da comunicação ao empregado, independente de formalização de termo aditivo ao contrato de trabalho Parágrafo Sexto: Caso o empregado não retorne ao trabalho após a devida comunicação, serão computados como faltas os dias ausentes sem justificativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regimentos internos, bem como as previstas em lei. Parágrafo Sétimo: O empregado em regime de teletrabalho não faz direito à percepção de quaisquer alugueres, ressarcimento e/ou indenização decorrente da utilização de parte de sua residência como estação de trabalho, à exceção de sua remuneração mensal a ajuda de custo em questão.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DE JORNADA NO TELETRABALHO
A jornada de trabalho contratual em regime de teletrabalho permanecerá a mesma, devendo o observar o limite máximo e cumprir intervalo para repouso e alimentação, de forma que os desfrute por inteiro. A forma de controle de jornada para o teletrabalho será a mesma do trabalho presencial, nos moldes da cláusula terceira do presente acordo coletivo de trabalho. Parágrafo único - Em regime de teletrabalho, o empregado fica isento de controle de jornada caso se adeque ao artigo 62, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PARTICIPANTES
- CLÁUSULA OITAVA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.