Acordo Coletivo

Registro MTE MT000210/2026 · Solicitação MR027283/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
21/04/2026 a 20/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Frigorificas de Álcool e de Refinação de Açúcar , com abrangência territorial em Sorriso/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de abril de 2026 a 20 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Frigorificas de Álcool e de Refinação de Açúcar , com abrangência territorial em Sorriso/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O presente acordo tem por objetivo instituir o Banco de Horas, em conformidade com o disposto no artigo 6º da lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, com mudança conforme medida provisória nº 1.709/98, de 6 de agosto de 1998, que alterou a redação do § 2º e introduziu o § 3º no artigo 59 da CLT. § 1º - A jornada dos trabalhadores poderá sofrer acréscimo ou redução, que serão compensadas com o acréscimo do horário não trabalhado ou redução do horário trabalhado além do limite diário, não resultando em horas extras, desde que a compensação ocorra até 60 (sessenta dias) data da geração das horas. § 2º - Ao final da vigência do pacto encerrar-se-á o período de apuração das horas/crédito e das horas/débito. § 3º - Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão contabilizados em um BANCO DE HORAS individual e em nome de cada empregado. § 4º - As horas trabalhadas para reposição do Banco de Horas serão acrescidas sempre da metade do número para a compensação. § 5º - Quando a empresa pedir o labor de seus empregados aos domingos, feriados civis ou religiosos (estando, por este acordo, autorizados a tal), as horas serão creditadas em dobro no banco de horas. § 6º - Também serão lançadas no Banco de Horas as ausências previamente acordadas entre EMPRESA e empregado. § 7º - Sempre que a EMPRESA estipular as compensações de horas, comunicará ao empregado com 2 (dois) dias de antecedência. § 8º - Para o empregado proceder a compensação de horas, deverá solicitar à EMPRESA, com 02 (dois) dias de antecedência. § 9º - As faltas injustificadas serão tratadas como ocorrência disciplinar, sujeitas aos descontos e penalidades previstas em lei. § 10º - Para controle das horas trabalhadas, seu saldo virá impresso no comprovante de pagamento mensal. Já o controle diário da jornada será demonstrado para o trabalhador nos comprovantes emitidos pelos equipamentos de ponto eletrônico. § 11º - As horas extras trabalhadas em período noturno poderão ser lançadas no banco de horas para compensação, desde que observados no cálculo as variantes do adicional noturno e da hora reduzida. § 12º – Até a data final da vigência deste acordo, ou na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da EMPRESA, far-se-á a apuração das horas lançadas no Banco de Horas, observando-se as cláusulas e condições previstas no presente acordo, bem como nas disposições a seguir: I - Na rescisão por iniciativa da EMPRESA, havendo saldo credor em favor do empregado, as horas não compensadas serão indenizadas, isto é, pagas como extras, com os adicionais constitucionais, celetistas e convencionais vigentes, ao passo que, se o saldo apurado for devedor, não haverá desconto, devendo todas as horas debitadas serem consideradas quitadas; II - Na hipótese de rescisão a pedido do trabalhador, havendo crédito de horas, essas serão devidamente remuneradas pela EMPRESA como extras. § 14 – Dado ao caráter erga omnes característico das negociações coletivas de trabalho, os empregados admitidos pela EMPRESA a partir da vigência deste submeter-se-ão ao mesmo sem necessidade de expressa adesão.

CLÁUSULA QUARTA - DA QUITAÇÃO

Ao final de cada um dos períodos indicados na tabela abaixo, será realizada a apuração e quitação do saldo do Banco de Horas dos trabalhadores. Caso seja apurado saldo positivo (CRÉDITO), a Empresa efetuará o pagamento correspondente, em espécie, como horas extras, até a data indicada. Havendo saldo negativo (DÉBITO), este será integralmente desconsiderado pela Empresa, não sendo exigida qualquer compensação futura pelo empregado. Período Inicial Perído Final Data de Pagamento 21/12/2025 20/02/2026 5º dia útil de março/2026 21/02/2026 20/04/2026 5º dia útil de maio/2026 21/04/2026 20/09/2026 5º dia útil de outubro/2026 21/09/2026 20/03/2027 5º dia útil de abril/2027 § 1º Os saldos de horas apurados em cada período, sejam positivos (CRÉDITO) ou negativos (DÉBITO), deverão ser compensados até a data final de cada período acima estipulado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.