Acordo Coletivo

Registro MTE MT000209/2026 · Solicitação MR022768/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,90% 43 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais integrantes do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Cuiabá/MT, Ipiranga do Norte/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Mutum/MT, Sinop/MT e Tabaporã/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais integrantes do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura , com abrangência territorial em Cuiabá/MT, Ipiranga do Norte/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Mutum/MT, Sinop/MT e Tabaporã/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial do(s) EMPREGADO(S) abrangido(s) pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho fica fixado em R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais), a ser implementado a partir do mês de janeiro de 2026. Com fundamento no art. 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa adota política de cargos e salários formalmente instituída, estruturada e transparente, observados, para fins de progressão e diferenciação salarial, os critérios objetivos de antiguidade e merecimento. Parágrafo único – Em razão da data de celebração do presente Acordo Coletivo, que tornou o reajuste do piso salarial retroativo à competência de janeiro de 2026, as partes ajustam que a diferença salarial apurada no referido mês será quitada pela Empresa em folha de pagamento complementar, observando-se: (i) O pagamento da diferença mencionada no item que trata do piso salarial deverá ocorrer impreterivelmente até o dia 20 de fevereiro de 2026. (ii)As partes reconhecem que o pagamento realizado nos termos desta cláusula tem natureza de ajuste compensatório e não ensejará a aplicação de juros, multas ou qualquer outra penalidade prevista para o atraso salarial (mora), uma vez que a definição do novo valor do piso ocorreu em data posterior ao vencimento da competência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, será concedido reajuste salarial de 3,90% (três virgula noventa por cento), incidente sobre o salário-base vigente em 31 de dezembro de 2025, ao(s) EMPREGADO(S) abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. O reajuste previsto nesta cláusula poderá ser compensado e absorvido por antecipações salariais, aumentos espontâneos ou reajustes concedidos pelo(s) EMPREGADOR(ES) no período compreendido entre a última data-base e a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, excetuadas as parcelas decorrentes de promoção, mérito, transferência de função ou equiparação salarial reconhecida por decisão judicial. Para o(s) EMPREGADO(S) admitidos após 1º de janeiro de 2026, o salário inicial já contemplará os valores ajustados nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo devido ao reajuste previsto no caput de forma retroativa ou proporcional. Os pagamentos realizados sob os termos desta cláusula constituem mero acerto de valores retroativos e não ensejarão a incidência de multas, juros ou qualquer outra penalidade por mora salarial, para todos os fins legais e de direito. Parágrafo único: Em virtude da celebração do presente Acordo Coletivo em data posterior ao pagamento da competência de janeiro de 2026, as Partes estabelecem as seguintes condições para a quitação das diferenças retroativas tratada no caput desta Cláusula: a) As diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes da aplicação do Reajuste Salarial geral de 3,90% (Cláusula Quarta), serão pagas em folha complementar até 20 de fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

- Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, em moeda corrente nacional, por meio de cheque nominal, depósito em conta corrente ou crédito em conta salário, conforme opção do(s) EMPREGADOR(ES) e a legislação aplicável. - O pagamento do(a) EMPREGADO(A ) não alfabetizado será efetuado através de crédito bancário em conta salário, observado o disposto na legislação vigente. - Para fins de processamento da folha de pagamento, a apuração da jornada de trabalho considerará o período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) do mês anterior e o dia 20 (vinte) do mês corrente. Eventuais diferenças de horas, adicionais ou reflexos apurados no período remanescente entre o fechamento do ponto e o término do mês serão quitadas na folha de pagamento do mês subsequente, sem que isso caracterize atraso ou inadimplemento de verbas trabalhistas. O pagamento de salários e demais verbas trabalhistas será realizado por meio de depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade do(s) EMPREGADO(S). Nos termos do parágrafo único do artigo 464 da CLT, o comprovante bancário correspondente terá força de recibo e valerá como prova de quitação, para todos os efeitos legais, ficando dispensanda a coleta de assinatura em recibo físico. Parágrafo único. O demonstrativo de pagamento (holerite), por meio de sistema eletrônico ou digital, contendo a discriminação de todas as verbas pagas e dos descontos efetuado, ficando expressamente dispensada a entrega de recibo físico, ou impresso para todos os efeitos legais.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS)
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) 2025/2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORADIA (AUXÍLIO HABITAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUÍTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.