Acordo Coletivo
Registro MTE MT000208/2026 · Solicitação MR029279/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT. Profissionais dos Trabalhadores em Turismo, Hospedagem, Serventia, Higiene e Embelezamento, Segurança e Trabalhadores Assemelhado , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Santo Antônio do Leverger/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT. Profissionais dos Trabalhadores em Turismo, Hospedagem, Serventia, Higiene e Embelezamento, Segurança e Trabalhadores Assemelhado , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Santo Antônio do Leverger/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA OPERACIONAL
A ampliação do intervalo intrajornada decorre das peculiaridades da atividade empresarial no setor de hotelaria, caracterizada por: I – difícil acesso ao local de prestação dos serviços; II - variação significativa de demanda ao longo do dia; III – concentração de atividades em horários específicos (refeições, check-in/check-out, eventos e picos de atendimento); IV – necessidade de adequação da força de trabalho aos períodos efetivos de maior fluxo de clientes; Parágrafo único. O modelo adotado visa compatibilizar a jornada de trabalho com os períodos de efetiva demanda, evitando ociosidade improdutiva e garantindo maior racionalidade na prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DA AMPLIAÇÃO DO INTERVALO
Fica autorizada a concessão de intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas e inferior a 4 (quatro) horas, conforme necessidade operacional.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESTRUTURA DA JORNADA
A jornada de trabalho poderá ser organizada em períodos fracionados, respeitando: I – limite máximo de 10 (dez) horas de labor efetivo diário; II – concessão de intervalo intrajornada entre 2 (duas) e 4 (quatro) horas; III – intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas; IV – repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro. A jornada será distribuída de forma compatível com a dinâmica operacional do estabelecimento, podendo compreender períodos distintos no mesmo dia. Parágrafo Segundo. A adoção do intervalo ampliado não implicará prestação contínua ou ininterrupta de serviços, mas sim adequação da jornada aos períodos de maior demanda.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA DO INTERVALO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E PREVÂLENCIA DO NEGOCIADO
- CLÁUSULA NONA - DA ADESÃO EXPRESSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DÚVIDAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.