Acordo Coletivo
Registro MTE MG002084/2026 · Solicitação MR023805/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Formoso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em Formoso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionaram que o piso salarial a partir de 01/11/2025 passará a ser de R$ 2.367,12 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DATA BASE 2025
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional supra identificado, a partir do dia 1º de novembro de 2025 – data-base da categoria profissional - reajuste salarial de 7,1% (sete vírgula um por cento) , a incidir sobre os salários vigentes no mês de outubro de 2025 para todos os trabalhadores representados pela FENEPOSPETRO PARÁGRAFO ÚNICO - Na data-base de 2025 o salário a ser considerado, para fins de reajuste salarial, será o do mês de outubro de 2025 , ressalvada a compensação de eventuais aumentos espontâneos, reajustes salariais concedidos mediante outros instrumentos normativos coletivos, ou antecipações salariais concedidas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Ao empregado que percebe salário fixo, além do reajuste previsto, será concedido o seguinte adicional: a) 3% (três por cento) ao empregado que vier a completar 03 (três) anos de serviço na mesma cooperativa; b) 4% (quatro por cento) ao empregado que vier a completar 04 (quatro) anos de serviço na mesma cooperativa c) 5% (cinco por cento) ao empregado que vier a completar 05 (cinco) anos de serviço na mesma cooperativa. Esses adicionais não serão deferidos cumulativamente: o "b" exclui o "a" o "c" exclui o "b" e o "a".
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DESPESAS FUNERAL:
- CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA NORMATIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.