Convenção Coletiva
Registro MTE MG002083/2026 · Solicitação MR034101/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, das Empresas de Veículos de Carga do Plano da CNTT, EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas e Categoria Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; trasportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confeccões, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas, , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Perdões/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG e São Francisco de Paula/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, das Empresas de Veículos de Carga do Plano da CNTT, EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas e Categoria Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; trasportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confeccões, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas, , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Perdões/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG e São Francisco de Paula/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO R$ Motorista de carreta (composição com uma articulação) 3.048,97 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 kg 2.357,21 Motorista outros 2.075,34 Ajudante 1.806,97 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) 1.740,63 Jovem aprendiz Salário mínimo Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de uma articulação, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior; Parágrafo segundo – As diferenças salariais do mês de maio de 2026 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário de abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2026, o aumento mínimo de R$210,00 (duzentos e dez reais) correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do limite estipulado; Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2026; Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção; Parágrafo quarto – As diferenças salariais do mês de maio de 2026 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas disponibilizarão, seja em meio físico ou eletrônico, inclusive em terminais bancários e/ou em seus sites, aos seus empregados demonstrativos ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.