Acordo Coletivo
Registro MTE MG002081/2026 · Solicitação MR031532/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/11/2025 nenhum empregado da entidade empregadora poderá perceber importância inferior a R$1.697,27 (hum mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos) mensais, pôr 220 (duzentos e vinte) horas trabalhadas. Sendo que a partir de janeiro do ano de 2026, nenhum empregado poderá perceber salário em quantia inferior, ao Salário Mínimo acrescido de 8% (oito pôr cento). A partir de 01/11/2024 nenhum empregado da entidade empregadora poderá perceber importância inferior a R$1.601,20 (hum mil seiscentos e um reais e vinte centavos) mensais, pôr 220 (duzentos e vinte) horas trabalhadas. Sendo que a partir de janeiro do ano de 2025, nenhum empregado poderá perceber salário em quantia inferior, ao Salário Mínimo acrescido de 8% (oito pôr cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O CLUBE concederá, a partir de 01/11/2025, a todos os seus empregados, um reajuste salarial no percentual mínimo de 6% (seis por cento), recompondo as perdas salariais do período. O CLUBE concederá, a partir de 01/11/2024, a todos os seus empregados, um reajuste salarial no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), recompondo as perdas salariais do período.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O CLUBE na vigência do presente ACT realizará um adiantamento salarial quinzenal de 30%, até o dia 20 de cada mês a todos os empregados que não estejam em gozo de férias ou com o contrato suspenso.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA 12X36
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.