Acordo Coletivo

Registro MTE MG002080/2026 · Solicitação MR034332/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucroalcooleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, condutores e ajudantes de motoristas. EXCETO a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas próprias vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 11069370000100

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucroalcooleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, condutores e ajudantes de motoristas. EXCETO a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas próprias vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

Fica autorizada, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a realização de descontos em folha de pagamento do empregado até o limite de 70% (setenta por cento) do salário base, desde que previamente autorizados, incluindo-se nesta hipótese valores referentes a empréstimos consignados, planos de saúde, convênios, seguros, entre outros. Resta assegurado ao empregado o recebimento mínimo de 30% (trinta por cento) do salário base em espécie, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC do TST, garantindo-lhe a percepção de valor suficiente para sua subsistência.

CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO DE PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)

Considerando que a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2026/2027 não prevê o pagamento e PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS), a Empresa resolve, por mera liberalidade, conceder o citado prêmio aos seus empregados enquadrados na categoria MOTORISTA, nos termos que se seguem: 1 – ao completar 2 (dois) anos de casa – 15% (quinze por cento) sobre o salário base da categoria; 2 – ao completar 3 (três) anos de casa – 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria; 3 – ao completar 4 (quatro) anos de casa – 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria; 4 – ao completar 5 (cinco) anos de casa – 5% (cinco por cento) sobre o salário base da categoria. Parágrafo primeiro – Para efeito de lançamento no holerite, o PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS) será lançado sob as seguintes rubricas, de acordo com o tempo de casa: PTS mensal – 2 anos PTS mensal – 3 anos PTS mensal – 4 anos PTS mensal – 5 anos ou mais Parágrafo segundo – O PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS) será concedido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o tempo de casa acima referenciado, não podendo ser exigido de forma cumulativa, e terá como referência o salário base do empregado previsto na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente. Parágrafo terceiro - Não fará jus ao prêmio o empregado que se afastar do serviço por mais de 15 (quinze) dias durante o mês anterior por motivo de saúde ou estiver de férias ou impossibiltado de exercer suas funções na competência do pagamento. Parágrafo quarto – O PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS) não tem natureza salarial ou qualquer outro efeito de natureza remuneratória ou para fins de equiparação salarial e, assim, nos termos dos § 2o e § 4o do artigo 457 da CLT, não integrando a remuneração do empregado, o PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS) não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário como H. E, H.Espera, Ad. Noturno, férias, 13º, FGTS, INSS etc. conforme embasamento: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº13.467, de 2017) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo quinto - Nos casos de afastamento de saúde igual ou superior a 12 (doze) meses, o PTS referente ao período de afastamento ficará suspenso, não sendo esse intervalo contabilizado para fins de concessão do benefício. No retorno às atividades, o empregado manterá o PTS conforme o direito adquirido até a data do afastamento. A contagem de novo período terá como referência a data de aniversário de admissão do funcionário. Parágrafo sexto - Por derradeiro, tratando-se de mera liberalidade, a política de concessão do PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS) poderá ser revista a qualquer momento, sem prévio aviso, atendendo os interesses desta empresa.

CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE VELOCIDADE SEGURA

A Empresa continuará o Programa de velocidade segura a partir de primeiro de maio de 2026 para os trabalhadores na função de motorista, com pagamento de uma bonificação de R$ 100,00 para aqueles que atenderem o critério definido abaixo: Não exceder 20 (vinte) vezes/mês a velocidade de 80 km/h, conforme definido pelo CTB – Código de Transito Brasileiro,em seu artigo 61. Parágrafo primeiro: O Programa de velocidade segura poderá ser temporário, podendo ser encerrado a qualquer momento. Parágrafo segundo : A bonificação será paga em holerite tem caráter meramente indenizatório. Parágrafo terceiro : Somente fará juz a premiação o funcionario que trabalhar pelo menos 15 dias no mes de apuração.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAY OFF – DIA DO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM E PERNOITE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA NONA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.