Acordo Coletivo

Registro MTE BA000599/2026 · Solicitação MR049126/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Operadores de Betoneira, Ajudantes de Bomba e Motoristas Operadores de Bomba , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Operadores de Betoneira, Ajudantes de Bomba e Motoristas Operadores de Bomba , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial será de: R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e ) por mês, para os Trabalhadores Ajudantes de Bomba, Ajudantes de Motoristas; R$ 2.126,00 (Dois mil cento e vinte e seis reais) por mês, para os Trabalhadores Motoristas Operadores de Betoneira; RS 2.387,00 (Dois mil trezentos e oitenta e sete reais) por mês, para os trabalhadores Motoristas Operadores de Bomba. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das diferenças salariais será efetuado após a assinatura do presente acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos dessa garantia os aprendizes na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 , os salários dos empregados da categoria profissional de Trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho que ganham acima do piso salarial, serão reajustados de acordo com as condições abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa concederá um reajuste salarial para todos os trabalhadores da categoria profissional abrangida por este acordo coletivo no percentual de 4,5 (quatro virgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30/04/2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO – A correção salarial supracitada corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial no período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 , dando – se por cumprida a lei 8.880/1994 e legislação complementar. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de carga, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado, não serão compensadas. PARÁGRAFO QUARTO - A empresa a seu critério, poderá definir pela não aplicação do Reajuste Salarial do presente Acordo Coletivo de Trabalho para seus empregados enquadrados na política de remuneração “Sistema HAY – GS 33” e acima, mantendo-se as demais cláusulas deste Acordo. Neste caso, os funcionários enquadrados nesse sistema poderão fazer jus à aplicação de critérios de reajuste e/ou pagamentos próprios. PARÁGRAFO QUINTO – As cláusulas econômicas como salário, piso e vale alimentação serão reajustados em 01 maio de 2027, com base no Índice INPC/IBGE, acumulado no período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá a seus empregados um adiantamento salarial no valor de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15 (décimo quinto) dia subsequente ao 5 (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.