Acordo Coletivo

Registro MTE MG002074/2026 · Solicitação MR034365/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de construção civil e montagens industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas empresas de construção civil e montagens industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

O piso mínimo salarial a ser praticado a partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo do Trabalho será de R$ 1.702,80 (um mil, setecentos e dois reais e oitenta e sete centavos). Os salários dos empregados da Pignus Construção e Montagem Ltda pertencentes à categoria profissional conveniente serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), sobre os valores praticados em 1º de abril de 2025. A partir de 1º de maio de 2026 os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho receberão os salários obedecendo os valores previstos na tabela salarial abaixo, já corrigido e atualizado pelo índice de reajuste de 5%(cinco por cento) convencionado entre as partes, sem retroativos: Cargo/Função R$/Hora R$/Mês (220h) AJUDANTE R$ 7,74 R$ 1.702,80 ALMOXARIFE R$ 14,86 R$ 3.269,20 AUXILIAR TÉCNICO R$ 10,02 R$ 2.204,40 CALDEIREIRO R$ 11,13 R$ 2.448,60 CALDEIREIRO MAÇARIQUEIRO R$ 11,13 R$ 2.448,60 ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 9,45 R$ 2.079,00 ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE R$ 11,95 R$ 2.628,78 ELETRICISTA MONTADOR R$ 10,75 R$ 2.365,44 ENCANADOR R$ 11,95 R$ 2.629,00 INSTRUMENTISTA R$ 17,82 R$ 3.920,40 INSTRUMENTISTA TUBISTA R$ 17,82 R$ 3.920,40 LIXADOR R$ 9,99 R$ 2.197,80 MAÇARIQUEIRO R$ 9,99 R$ 2.197,80 MECÂNICO AJUSTADOR R$ 12,82 R$ 2.820,40 MECÂNICO MONTADOR R$ 10,75 R$ 2.365,00 MONTADOR DE ANDAIMES R$ 9,99 R$ 2.197,80 MONTADOR DE ESTRUTURA R$ 9,99 R$ 2.197,80 NIVELADOR R$ 21,03 R$ 4.626,60 OPERADOR DE PONTE ROLANTE R$ 10,75 R$ 2.365,00 PINTOR INDUSTRIAL R$ 9,45 R$ 2.079,00 SOLDADOR ER CHAPARIA R$ 11,95 R$ 2.629,00 SOLDADOR ER TUBULAÇÃO R$ 16,17 R$ 3.557,40 SOLDADOR TIG R$ 17,82 R$ 3.924,80 SOLDADOR TIG/ER R$ 21,03 R$ 4.626,60 VIGIA R$ 7,74 R$ 1.702,80 § 1º – Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora do piso acima fixado, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve se dividir o respectivo valor Salário Padrão por 220 (duzentos e vinte).

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO

A forma de pagamento dos salários será mensal; § 1º – Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, não será necessária a realização de adiantamentos salariais. § 2º – Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, seja no formato digital/eletrônico seja no formato impresso, contendo a identificação do empregador e do empregado e a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente. §1º Conforme previsto no Parágrafo único do Art.464 da CLT, nas hipóteses de crédito salarial através de sistema bancário, terá força de recibo o comprovante de deposito em conta bancária, aberta para este fim em nome de cada empregado, sendo dispensado, nestas hipóteses, assinatura do empregado no holerite, que deverá ser preferencialmente disponibilizado em formato digital, por aplicativo para este fim ou na indisponibilidade deste, por outro meio digital possível.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.