Acordo Coletivo
Registro MTE MG002073/2026 · Solicitação MR030207/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O Programa Alvo Coop tem como finalidade promover o aprimoramento contínuo, incentivando a busca pela excelência, sem perder de vista o direcionamento estratégico da Cooperativa. O programa estabelece critérios para a participação nos lucros referentes ao exercício de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - CARACTERÍSTICAS
4.1 . BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A participação nos lucros será calculada sobre a remuneração total (salário-base, anuênio, comissão de cargo e gratificação de caixa) de cada indivíduo, conforme data-base de dezembro de 2026, e o pagamento ocorrerá por meio de crédito em conta corrente, após a apuração dos resultados do exercício. 4.2 . APURAÇÃO DE SOBRAS O cálculo da meta de sobras abordada neste programa será realizado conforme apuração do resultado extraída no sistema Sisbr, no seguinte caminho: SISBR > PLATAFORMA DE APOIO À DECISÃO 3.0 > RELATÓRIOS NO SISBR ANALÍTICO > APURAÇÃO DE RESULTADO. Para efeitos de apuração das sobras, serão consideradas apenas as receitas realizadas no exercício de 2026. Os valores contabilizados a título de pagamento de juros ao capital próprio serão somados ao montante apurado na composição do resultado para fins de atingimento da meta de sobras. Não constituirão o cálculo de sobras possíveis reversões de fundos estatutários, exceto o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).
CLÁUSULA QUINTA - 14° SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO
A Cooperativa concederá uma gratificação a título de 14º salário, baseada em duas métricas principais: o Resultado de Sobras e o Resultado da Pesquisa de Satisfação com o Cooperado. A gratificação será composta da seguinte maneira: Meta de Sobras: 90% da gratificação; Resultado da Pesquisa de Satisfação com o Cooperado: 10% da gratificação. Para o pagamento integral da gratificação, deverão ser atingidas as seguintes metas: Meta de Sobras: R$ 6.375.000,00; Meta da pesquisa de satisfação com o cooperado: 85% de satisfação. 5.1. META DE SOBRAS Meta integral atingida (100%): os elegíveis receberão 90% do valor do 14º salário, calculado sobre a remuneração total de cada indivíduo. Meta parcial (entre 70% e 99,99 %) : o pagamento será proporcional ao percentual atingido dentro do critério de sobras. Exemplo: atingido 75% da meta de sobras, o valor pago corresponderá a 75% dos 90% previstos. Meta inferior a 70%: não haverá pagamento de 14º salário referente ao critério de sobras. 5.2. RESULTADO DA PESQUISA DE SATISFAÇÃO COM O COOPERADO A Cooperativa pagará aos elegíveis 10% do valor do 14º salário, desde que a pesquisa de satisfação atinja a pontuação mínima de 85%. Caso o índice seja inferior a 85%, não haverá pagamento referente a este critério.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 15º SALÁRIO – GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEM TEM DIREITO À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA OITAVA - CASOS OMISSOS
- CLÁUSULA NONA - NÍVEIS DE SOBRAS ACEITÁVEIS PELA COOPERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DE ATUALIZAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APROVAÇÃO DO PROGRAMA ALVO COOP
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.