Acordo Coletivo

Registro MTE MG002071/2026 · Solicitação MR032130/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
12/01/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentações, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada), lotados no escritório sede , com abrangência territorial em Araxá/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentações, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada), lotados no escritório sede , com abrangência territorial em Araxá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO/PLR

O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) fica condicionado, cumulativamente, ao atingimento dos indicadores econômicos de faturamento mínimo de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões) a margem líquida superior a 10% (dez por cento), no exercício da apuração. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Considera-se-á marquem líquida o resultado líquido do exercicio dividido pela receita líquida do mesmo período, conforme demonstrações financeiras oficiais aprovadas. Caso a margem líquida apurada seja igual ou inferior a 10% (dez por cento), ainda que o faturamento mínimo tenha sido atingido, não haverá pagamento de PLR no respectivo período. PARÁGRAFO SEGUNDO : Serão elegíveis ao Plano de Participação nos Resultados todos os empregados em efetivo exercício de seu cargona empresa, ressalvadas as hipóteses de recebimento. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os trabalhadores que, no período de vigência do presente acordo, foram afastados em decorrência de auxílio-doença, acidente de trabalho (ocorridos no ambiente de trabalho), licença maternidade ou paternidade, farão jus ao recebimento da participação nos resultados de forma proporcional, à razão de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO QUARTO : Não serão abrangidos os estagiários, menores aprendizes, autônomos e temporários, os terceiros e seus empregados, os empregados demitidos por justa causa e os que pedirem demissão no período de apuração anual dos resultados. PARÁGRAFO QUINTO : Não farão jus ao recebimento da PLR os empregados que tiverem mais de 03 (três) faltas injustificadas e/ou advertências por escrito durante o período de apuração anual dos resultados. Para os casos de faltas injustificadas e/ou advertências inferiores ao limite estipulado anteriormente, o recebimento será proporcional conforme demonstrativo abaixo. Entenda-se por faltas injustificadas as faltas sem apresentação de justificativa formal ou atestado médico. Os empregados que receberem suspensões também não farão jus ao recebimento do plano: a) 0 faltas e/ou advertência: Receberá 100%; b) 1 falta e/ou advertência: Receberá 75%; c) 2 faltas e/ou advertências: Receberá 50% d) 3 ou mais faltas e/ou advertências: Receberá 0%. PARÁGRAFO SEXTO : Demais diretrizes, para orientar a ação dos empregados e assegurar a qualidade e a eficiência para executar suas atividades, serão determinadas pela Política de Plano de Participação de Lucro e Resultados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.