Acordo Coletivo
Registro MTE MG002067/2026 · Solicitação MR026698/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção , com abrangência territorial em Igaratinga/MG e Pará de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de novembro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente, serão reajustados com o índice de reajuste de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em novembro/2024. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de novembro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de aumento salarial estabelecido neste acordo, no período de 01/11/2025 a 28/02/2026, poderão serem pagas até o quinto dia útil do mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após 1º de novembro de 2024, ou nas empresas que iniciaram suas atividades após 01/11/2024, poderá ser adotado o critério de proporcionalidade, observando-se o índice equivalente a 1/12 (um doze avos) do percentual do aumento salarial, por mês de serviço contado entre a admissão e o dia 31/10/2025. Parágrafo 2° - Os índices proporcionais incidirão sobre o respectivo salário de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes e antecipações salariais que tenham sido concedidos. Parágrafo 3°- Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte. § 4º - Com a aplicação dos critérios desta cláusula, o empregado mais novo não poderá ter salário superior ao do mais antigo na empresa, na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do substituído.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS DE EMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEFICIENTE FISICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO LICENÇA PREVIDENCIARIA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE PRÉ-APOSENTAD…
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.