Acordo Coletivo

Registro MTE MG002060/2026 · Solicitação MR033059/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 64 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) bombeiros profissionais civis , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG, Paracatu/MG, Unaí/MG e Vazante/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) bombeiros profissionais civis , com abrangência territorial em João Pinheiro/MG, Paracatu/MG, Unaí/MG e Vazante/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Convencionam as partes que, para as funções de bombeiros civis, aplica-se os pisos salariais, demais cláusulas econômicas e condições de trabalho estabelecidos na vigente CCT do SINDBOMBEIROS/MG junto ao SEAC/MG. Sendo que, para as demais funções, abaixo discriminadas, observa-se o exposto no presente Acordo. O piso salarial das seguintes funções: a) Auxiliar de Campo / Brigadista Floresta l: profissional responsável pela execução das atividades operacionais de prevenção e combate a incêndios florestais, apoio logístico e manutenção de áreas. Piso salarial: ................................................................... R$ 1.950,00 b) Líder de Equipe de Brigada Florestal: profissional responsável pela coordenação das equipes, planejamento das atividades e tomada de decisões operacionais em campo. Piso salarial .................................................................... R$ 2.750,00 PARÁGRAFO – PRIMEIRO: É assegurado aos trabalhadores identificados nos itens “a” e “b” da cláusula acima o adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário mensal. PARAGRAFO SEGUNDO : as diferenças salariais e dos benefícios constantes do presente instrumento e decorrentes da aplicação dos índices de correção ora ajustado, relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT pelo Ministério do Trabalho, poderão ser quitadas em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, iniciando, juntamente com a folha salarial do mês julho de 2026, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais, profissional e patronal. PARAGRAFO TERCEIRO: as cláusulas econômicas do presente instrumento serão reajustadas, na próxima data base, digo: 01/04/2027 no importe não inferior ao índice do INPC acumulado (abril/2026 a março/2027), independentemente, de respectiva negociação.

CLÁUSULA QUARTA - 5º DIA UTIL BNCÁRIO

Faculta-se à empresa efetuar o pagamento dos salários para seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento. Parágrafo Único - Caso o pagamento seja efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE - TRANSPORTE E SUA COMPROVA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACERTO RESCISÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO INDIRETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROCEDIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ E DE PNE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.