Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG002059/2026 · Solicitação MR032444/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores no Comércio Atacadista e Distribuição Atacadista e Categoria Patronal de Empresa do Comércio Atacadista e distribuição Atacadista, com abrangência territorial em Três Corações/MG , com abrangência territorial em Três Corações/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores no Comércio Atacadista e Distribuição Atacadista e Categoria Patronal de Empresa do Comércio Atacadista e distribuição Atacadista, com abrangência territorial em Três Corações/MG , com abrangência territorial em Três Corações/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A EMPRESA poderá instituir e manter sistema de Banco de Horas para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula. § 1º As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão registradas como crédito em favor do empregado e lançadas no Banco de Horas para futura compensação. § 2º As horas não trabalhadas em razão de compensação de jornada, dispensas compensáveis ou ajustes operacionais previamente definidos pela EMPRESA serão registradas como débito no Banco de Horas. § 3º A compensação das horas positivas e negativas deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da data do respectivo lançamento. § 4º Durante o período de apuração, a EMPRESA poderá determinar folgas, reduções de jornada ou prorrogações da jornada de trabalho para fins de compensação dos saldos existentes no Banco de Horas. § 5º A EMPRESA manterá sistema de controle e registro do Banco de Horas, assegurando ao empregado acesso aos lançamentos, créditos, débitos e saldo atualizado. § 6º Ao término do período de apuração de 06 (seis) meses, eventual saldo credor não compensado será pago ao empregado como horas extraordinárias, observando-se o adicional previsto na legislação ou em instrumento coletivo aplicável. § 7º Ao término do mesmo período, eventual saldo devedor não compensado poderá ser descontado da remuneração do empregado, observados os limites legais e desde que as horas tenham sido regularmente registradas e disponibilizadas para acompanhamento do empregado. § 8º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da compensação integral do Banco de Horas: I – o saldo positivo existente em favor do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, acrescido do adicional legal ou convencional de horas extras; II – o saldo negativo existente em favor da EMPRESA poderá ser descontado das verbas rescisórias, observados os limites legais aplicáveis. § 9º A adoção do Banco de Horas não afasta a obrigatoriedade de observância dos limites constitucionais e legais de jornada de trabalho, dos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como das normas de saúde e segurança do trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho anteriormente firmado entre as partes, que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - VINCULAÇÃO DO TERMO ADITIVO
O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho ao qual se vincula. E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Três Corações, 01 de junho de 2026. CEO MARLUVAS: Antonio Marcelo Arruda MARLUVAS: Alexandre José Cardoso Eloisio Antônio godinho Presidente do SINDCONT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.