Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG002054/2026 · Solicitação MR032497/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São J
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros Municipal, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento e Turismo, Transporte Escolar, bem como todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional dos trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, no transporte rodoviário, transporte rural, transporte em vias locais e vias urbanas, motoristas, condutores de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal, estadual, interestadual e internacional; transporte de cargas sólidas, de cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transporte de produtos perecíveis; transporte de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucroalcooleiros; transporte de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transporte de produtos industrializados e de confecções, artefatos de couro e alimentos; transporte de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transporte em logística e multimodal; motoristas em empresas de coleta de lixo urbano, hospitalar e industrial; motoristas do setor de construção civil e do imobiliário; motoristas operadores de máquinas móveis e de equipamentos leves e pesados; motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional , com abrangência territorial em Alpinópolis/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Capetinga/MG, Capitólio/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Cássia/MG, Claraval/MG, Conceição da Aparecida/MG, Delfinópolis/MG, Fortaleza de Minas/MG, Guapé/MG, Ibiraci/MG, Ilicínea/MG, Itamogi/MG, Itaú de Minas/MG, Jacuí/MG, Monte Santo de Minas/MG, Nova Resende/MG, Passos/MG, Pratápolis/MG, São João Batista do Glória/MG, São José da Barra/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião do Paraíso/MG e São Tomás de Aquino/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1º de março/2026 os salários mensais das categorias abrangidas por este acordo terão reajuste de 4% (quatro por cento) sobre o salário base. Para as funções com pisos salariais determinados, os mesmos ficarão da seguinte forma: FUNÇÕES SALÁRIO ATUALIZADO 2026 MOTORISTA R$ 2.805,83 MECÂNICO R$ 3.184,15 ELETRICISTA R$ 3.273,46 FUNILEIRO R$ 2.805,83 FISCAL DE TRÁFEGO SALÁRIO MINIMO VIGENTE FAXINEIRA SALÁRIO MINIMO VIGENTE ALMOXARIFE R$ 2.170,68 LAVADOR R$ 1.919,82 GERENTE ADM. R$ 2.805,83 AUXILIAR ADM. R$ 2.170,68 ATENDENTE SALÁRIO MINIMO VIGENTE Parágrafo Primeiro: Empresa e Sindicato se comprometem a promover renegociação caso haja mudança na política econômica do país. Parágrafo Segundo: A empresa se compromete a pagar aos funcionários os salários reajustados a partir do mês de março de 2026. Parágrafo Terceiro: As diferenças dos salários dos meses de março de 2026 e de abril de 2026, caso ainda não tenham sido quitadas, serão pagas pela empresa até o dia 16/06/2026.”
CLÁUSULA QUARTA - BONIFICAÇÃO A TITULO DE PRODUTIVIDADE
A empresa poderá conceder bonificação mensal de produtividade no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) aos motoristas que atenderem aos critérios internos de desempenho, produtividade, organização, zelo e cumprimento de normas operacionais abaixo estabelecidos: Comparecer para assinatura da folha de pagamento, adiantamentos salariais e documentos correlatos dentro dos prazos administrativos estabelecidos pela empresa; Comparecer ao setor administrativo ou da gerência sempre que solicitado para reuniões, orientações, regularização de documentação e afins; Iniciar viagem somente com as portas do veículo fechadas; Não usar celular enquanto estiver na direção de veículo da empresa; Sair pontualmente dos pontos finais: não sair adiantado ou atrasado de forma injustificada; Fazer check-list de veículo antes de sair com o veículo; Fazer Ordem de Serviço; Não cortar itinerário (seguir integralmente o itinerário de viagem previsto); Preencher corretamente a folha de ponto, conforme manual de preenchimento repassado pela empresa; Manter boa higiene e aparência; Não permanecer com o veículo parado e ligado nos pontos finais por período superior a 05 (cinco) minutos, de forma injustificada, quando não houver iminência de saída para viagem, necessidade operacional, orientação da fiscalização ou outra situação relacionada à operação do serviço; Respeitar as normas de trânsito (sinalização, legislação, direção defensiva etc); Sempre parar nos pontos quando solicitado pelos usuários, seja para embarque ou desembarque; Tratar os usuários de forma solícita e respeitosa; Durante o período de férias, afastamento previdenciário ou afastamento por atestado médico, não comparecer à garagem, setor operacional ou demais dependências da empresa sem prévia comunicação e/ou autorização da gerência, salvo para resolução de questões administrativas, assinatura de documentos, entrega de informações ou outras demandas formalmente solicitadas pela empresa ou empregado, evitando permanência desnecessária no ambiente de trabalho e contatos paralelos incompatíveis com o período de afastamento; Manter boa convivência e harmonia no ambiente de trabalho e em redes sociais, não promovendo fofocas e conversas desrespeitosas sobre os colegas de trabalho, superiores e representantes da empresa; Ter zelo, cuidado e responsabilidade com os veículos da frota, preservando suas condições de uso e conservação; Não provocar raspagens, cortes, impactos ou avarias em pneus e rodas dos veículos decorrentes de contato com guias, meios-fios, calçadas, buracos ou condução inadequada do veículo; Não se ausentar do posto de trabalho ou abandonar o veículo sem comunicação à fiscalização, despacho ou gerência operacional; Comunicar imediatamente à gerência qualquer acidente, avaria, pane mecânica ou irregularidade identificada durante a operação; Utilizar corretamente uniforme, crachá e equipamentos exigidos pela empresa durante toda a jornada; Não operar veículo sem portar documentação obrigatória exigida para a função; Não realizar arrancadas bruscas, freadas excessivas ou condução incompatível com direção defensiva, quando constatadas por telemetria, câmeras ou fiscalização. Os critérios de produtividade, desempenho e cumprimento das normas operacionais previstos nesta cláusula poderão ser aferidos e fiscalizados pela empresa por meio de relatórios operacionais, telemetria, sistema de GPS, câmeras internas e externas dos veículos, registros da fiscalização, Ordens de Serviço, check-lists, documentos administrativos, registros do sistema de bilhetagem, controle de jornada, reclamações procedentes de usuários e demais meios de controle utilizados na operação do transporte coletivo. O descumprimento dos critérios acima poderá implicar perda parcial da bonificação, observada a seguinte gradação: I – descumprimento de até 01 (um) requisito: perda de R$150,00 na bonificação (recebe R$300,00); II – descumprimento de 02 (dois) requisitos: perda de R$300,00 na bonificação (recebe R$150,00); III – descumprimento de 03 (três) requisitos: perda integral da bonificação no respectivo mês. A bonificação prevista nesta cláusula possui natureza exclusivamente indenizatória e premial, vinculada ao desempenho e cumprimento de critérios internos de produtividade, não se incorporando ao contrato de trabalho, remuneração ou salário do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos do art. 457, §2º e §4º, da CLT. A bonificação prevista nesta cláusula será implantada e devida a partir do mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, observados os critérios de produtividade, desempenho e cumprimento das normas operacionais estabelecidos pela empresa.”
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de março de 2026, fica contratado o fornecimento, pela empresa, a todos os empregados, de um cartão alimentação padrão com crédito mensal no valor correspondente à R$ 327,60 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), a serem fornecidos e/ou creditados nas mesmas datas em que são feitos os pagamentos salariais mensais. Parágrafo primeiro: A concessão do cartão alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhista e previdenciário, nem se configura como rendimento tributável ao trabalhador. Parágrafo Segundo : Fica garantido o fornecimento do auxílio-alimentação, inclusive, aos empregados afastados, por acidente ou doença, nos primeiros 15 (quinze) dias; e aos empregados em gozo de férias anuais. Parágrafo Terceiro: A empresa realizará o desconto proporcional em caso de falta injustificada e/ou suspensão de seus funcionários, bem como em relação aos dias superiores a 15 dias de afastamento. Parágrafo Quarto: As diferenças do auxílio alimentação dos meses de março de 2026, e abril de 2026, caso ainda não tenham sido quitadas, serão pagas pela empresa até o dia 16/06/2026.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.