Acordo Coletivo
Registro MTE MG002051/2026 · Solicitação MR025128/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itabira-MG, assim como, os que laboram ou tenham subordinação hierárquica na base territorial a seguir mencionada, compreendidos dentre estes, aqueles relacionados no 2º grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam, trabalhadores em Empresas do Transporte de Passageiros, de Cargas Sólidas, Líquidas ou Gasosas, Fretamento, Turismo, Transporte Escolar, em âmbito Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional, Motoristas e Carregadores empregados de Transportadores Autônomos e/ou Terceirizadas, e de Empregadores de quaisquer ramos de atividades econômicas, Operadores de Máquinas e Equipamentos Leves e Pesados , com abrangência territorial em Bela Vista de Minas/MG, Itabira/MG, João Monlevade/MG, Nova Era/MG, Rio Piracicaba/MG, Santa Bárbara/MG e Santa Maria de Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1º de janeiro de 2026, a Conservadora Laguna Ltda., pagará as monitoras de transporte escolar a remunerados por hora, sendo o piso salarial definido no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora trabalhada, devendo ser acrescentado ao cálculo do salário o valor correspondente ao descanso semanal remunerado. Descrição da Função de monitora: acompanhar o transporte de criança para escola e vice-versa, orientando e acomodando no interior do veículo, assim como auxiliando em tudo o que for necessário para a segurança da viagem.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
O valor da hora previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho será reajustado automaticamente de acordo com o índice aplicado ao salário mínimo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo Único - A empresa fará o adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, no dia 22 (vinte e dois) de cada mês subseqüente, e quando a data do adiantamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o mesmo deverá ser efetuado no último dia útil anterior.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACERTO VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.