Acordo Coletivo
Registro MTE MG002050/2026 · Solicitação MR028259/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR (A) RURAL , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR (A) RURAL , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026, o piso salarial da categoria profissional representada neste Acordo Coletivo de Trabalho será de R$ 1.802,00 (mil oitocentos e dois reais) mensais, para os empregados que cumprirem jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, equivalentes a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, vedada a pactuação de salário inferior. Além do piso geral acima estabelecido, ficam fixados os seguintes pisos salariais específicos para os cargos abaixo discriminados: CARGO PISO (R$) ADMIN EXPLORAÇÃO 3.411,08 AUXILIAR DE CUSTOS 3.392,00 OPERADOR DE MÁQUINAS 2.090,32 TRAB. CULT. DE CANA DE AÇÚCAR 1.999,16 TRABALHADOR AGROPECUÁRIO EM GERAL 1.802,00
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Na data-base da categoria, fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o reajuste salarial de 6,00% (seis por cento) , incidente sobre os salários vigentes no mês imediatamente anterior à data-base.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias laboradas além da jornada legal de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do artigo 7º, inciso XVI, daConstituição Federal e do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Primeiro. O trabalho prestado em feriados será obrigatoriamente remunerado com adicional de100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, vedada qualquer forma de compensação com folgasou outro mecanismo substitutivo. Parágrafo Segundo. Na hipótese de trabalho em dia destinado ao repouso semanal remunerado, a remuneração observará o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, exceto quandohouver a devida compensação mediante folga, ajustada previamente entre as partes.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO MENSAL POR CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SST
- CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CELEBRAÇÃO DIRETA DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESCALA DE TRABALHO E DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE JORNADA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.