Acordo Coletivo

Registro MTE BA000596/2026 · Solicitação MR052213/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado da Bahia, na unidade da 16.12.0001.131 MOSAIC-LOGISTICA-CANDEIAS , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas no Estado da Bahia, na unidade da 16.12.0001.131 MOSAIC-LOGISTICA-CANDEIAS , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido que a empresa pactuante concederá reajuste salarial de 5% retroativo a mai o. Os valores retroativos serão pagos em forma de abono, e não terão natureza salarial, tampouco será incorporado ao mesmo, sendo que os meses de maio e junho, a título de abono, deverão ser quitados na folha de agosto e o mês de julho na folha de setembro.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO ANUAL

A concessão de abono anual, em substituição ao pagamento de PLR, permanece no valor de R$ 409,06 (quatrocentos e nove reais e seis centavos) pago em duas parcelas sendo a primeira em 30/09/2026 e a segunda em 31/03/2027. Parágrafo único: O referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457 §2º da CLT, e não será incorporado ao salário.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

A empresa pactuante fornecerá ticket alimentação no valor mensal de R$ 338,33 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos). O referido benefício não tem caráter salarial e por isto não se integra à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e previdenciária, notadamente diante do fato de que a empresa está cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro: Apesar do tíquete-alimentação está relacionado ao efetivo dia de trabalho na empresa, equiparam-se aos dias trabalhados, para fins de percepção do benefício em tela, às faltas justificadas por atestados médicos e odontológicos bem como folgas semanais, assim como, os empregados que estiverem em gozo de férias. Parágrafo segundo: A empresa fica autorizada a depositar o crédito correspondente no cartão alimentação. Parágrafo terceiro: Condições Para O Recebimento Do Benefício a) Será concedido aos trabalhadores que recebem até 8 (oito) salários mínimos; b) Não será concedido aos trabalhadores com faltas no mês/competência; c) Será concedido ao colaborador que apresentar até 1 atestado médico mês; d) Será concedido ao colaborador que apresentar documentos legais conforme art. 473 CLT; e) Não será concedido caso o colaborador não trabalhe ao menos 15 dias dentro do mês/competência.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL RECOLHIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA / FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.