Acordo Coletivo
Registro MTE MG002044/2026 · Solicitação MR028374/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trablhadores nas Industrias de processamento e industrializacao de cana de acucar e seus derivados , com abrangência territorial em Limeira do Oeste/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 20 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trablhadores nas Industrias de processamento e industrializacao de cana de acucar e seus derivados , com abrangência territorial em Limeira do Oeste/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL E PAGAMENTO DE SALARIO
Fica estabelecido o salário normativo único (piso salarial) da categoria, em 1º de maio do corrente ano, no valor de R$ 1.844,98 (Um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) por mês; ou R$ 61,50 (sessenta e um reais e cinquenta centavos) por dia; ou R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos) por hora, a depender da forma de pagamento estabelecida no contrato de trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento do salário será efetuado até 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante depósito bancário em conta corrente do Empregado valendo o comprovante de depósito como recibo. Para pagamento via depósito bancário, os Empregados deverão providenciar uma conta de sua titularidade (específica ou não para recebimento de salários) em instituição bancária indicada pela Empresa, informando à Empresa o número de agência e número de conta.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir de 01 de maio de 2026, os salários dos empregados admitidos até 30 de abril de 2026, serão reajustados com índice de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento). PARÁGRAFO ÚNICO: O reajuste será calculado com base no salário de 30 de abril de 2026. Em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ficam quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As Partes convencionam que não será aplicada a hora noturna reduzida/hora ficta na jornada de trabalho e, em contrapartida, as horas normais trabalhadas em horários noturnos, nos termos da lei, serão remuneradas com o adicional de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional noturno, de 25% (vinte e cinco por cento) somente será devido sobre as horas efetivamente trabalhadas, não incidindo sobre as horas indenizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os ocupantes de cargos de confiança e que laboram em atividades externas, sem controle de jornada, não fazem jus a receber adicional noturno.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSACAO DE VALORES QUANTO A INCORPORACAO DO ABONO INDENIZATORIO DE …
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO DE PARTICIPACAO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESTAURANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIO FARMACIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS - TREINAMENTOS PROFISSIONAIS - ENSINO A DISTANCIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.