Acordo Coletivo
Registro MTE MG002037/2026 · Solicitação MR014048/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Concessionárias do Ramo de Rodovias Públicas, Metrovias, Estradas em Geral, Pedágios, Sinalização, Fiscalização, Sistema Viário, Administração Geral, Operação, Manutenção Geral, Ampliação, Reforço, Melhoramento e Planejamento Viário e Urbano , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Concessionárias do Ramo de Rodovias Públicas, Metrovias, Estradas em Geral, Pedágios, Sinalização, Fiscalização, Sistema Viário, Administração Geral, Operação, Manutenção Geral, Ampliação, Reforço, Melhoramento e Planejamento Viário e Urbano , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo, para todos os empregados da Concessionária, correspondente a jornada de trabalho prevista nos Contratos de Trabalho, não podendo ser superior a 44 horas semanais, nos seguintes termos: a) A partir de 01/03/2024 , o salário normativo será de R$ 1.536,93 (hum mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos); b) A partir de 01/03/2025 , o salário normativo será de R$ 1.600,00, (hum mil, seiscentos reais). PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças devidas pela Concessionária por força do estabelecido no presente Acordo serão pagas até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura deste, em relação à data-base de 2025, sendo que em relação à data-base de 2024, deverá obedecer ao disposto na cláusula ABONO INDENIZATÓRIO COMPENSATÓRIO .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados nos seguintes termos: a) A partir de 01.03.2024 , serão reajustados os salários dos empregados praticados em 29 de fevereiro de 2024 , pelo índice de 3,86% (três virgula oitenta e seis por cento) , correspondente ao INPC do IBGE do período de 01 de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 ; b) A partir de 01.03.2025 , serão reajustados os salários dos empregados praticados em 28 de fevereiro de 2025 , pelo índice de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento) , correspondente ao INPC do IBGE do período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 . PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças devidas pela Concessionária por força do estabelecido no presente Acordo serão pagas até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura deste, em relação à data-base de 2025, sendo que em relação à data-base de 2024, deverá obedecer ao disposto na cláusula ABONO INDENIZATÓRIO COMPENSATÓRIO .
CLÁUSULA QUINTA - ABONO INDENIZATÓRIO COMPENSATÓRIO
Em razão da não concessão de reajuste sobre o salário normativo e demais salários no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 , e com o objetivo de assegurar compensação financeira aos empregados abrangidos, a Concessionária pagará abono indenizatório compensatório , equivalente à fração de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo trabalho no referido período, calculado sobre o valor do salário reajustado do empregado, conforme disposto nas Cláusulas 3ª e 4ª deste Acordo. O pagamento será efetuado em parcela única. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abono indenizatório previsto nesta cláusula tem natureza estritamente indenizatória, nos termos do art. 457, §2º da CLT, da Orientação Jurisprudencial nº 346 da SDI-I do TST, e do art. 28, §9º, “z”, da Lei nº 8.212/91, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive, mas não se limitando a férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórias e demais encargos trabalhistas e previdenciários. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do abono será efetuado até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de cálculo do valor proporcional do abono, será considerado mês completo de trabalho aquele em que o empregado tenha prestado serviço por, no mínimo, 15 (quinze) dias, com aplicação proporcional nos demais casos.
Mais 143 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO VIA DEPÓSITO OU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO ANALFABETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- e mais 131…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.