Acordo Coletivo

Registro MTE MG002035/2026 · Solicitação MR022779/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Betim/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO trabalhadores em hospitais filantrópicos e em Santas Casas de Misericórdia , com abrangência territorial em Betim/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO

As partes acordam que os contratos de trabalho serão firmados por prazo indeterminado, tendo sua duração limitada conforme prazo estabelecido no referido projeto a qual os empregados estejam vinculados. Findado o projeto, fica a PONTO DE CONTACTO NOVA CANAÃ autorizada a operar a rescisão contratual de todos os empregados, de forma imotivada, na forma do art. 477-A da CLT, expressamente listados e designados neste Instrumento, assegurando, para tanto, todos os direitos incidentes na espécie, em especial, pagamento das verbas rescisórias. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regular a dispensa dos empregados da PONTO DE CONTACTO NOVA CANAÃ . Os empregados designados neste Acordo Coletivo foram dispensados sem justa causa em 31/10/2025 e recontratados no dia 01/11/2025 . PARAGRAFO PRIMEIRO Caso o projeto seja renovado ou se houver um novo projeto, fica autorizada a recontratação dos empregados, desde que seja de interesse das partes envolvidas, oportunidade em que será celebrado um novo contrato de trabalho por prazo indeterminado. PARAGRAFO SEGUNDO No ato da rescisão contratual serão quitadas todas as verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado, no prazo do art. 477, § 6° da CLT, observada a individualidade de cada empregado incluindo as férias vencidas ou proporcionais acrescidas do terço constitucional. I.a rescisão do contrato de trabalho, além da obrigação de pagar, o Empregador deverá, no prazo do art. 477, § 6° da CLT, cumprir com as obrigações de fazer, incluindo informar as autoridades sobre a extinção do vínculo e entregar ao empregado todas as guias necessárias. II.Fica assegurado o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) do empregado. PARAGRAFO TERCEIRO Para a concessão do seguro-desemprego, que tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude da dispensa sem justa causa, será observada a data referente ao primeiro contrato de trabalho do empregado. Sendo que a obrigação do Empregador, nesse caso, limita-se ao fornecimento dos documentos necessários à habilitação no programa e comunicação por meio do e-Social. PARAGRAFO QUARTO As partes ajustam que, se necessário, o empregado designado neste Acordo poderá ser readmitido. Nessa hipótese, esse empregado terá direito à estabilidade provisória no emprego de 06 meses. O empregado que, no interregno entre a assinatura do presente Acordo e a rescisão coletiva dos contratos de trabalho, cometer quaisquer dos atos faltosos do art. 482 da CLT, poderá ser dispensado por justa causa, não sendo aplicável, nesse caso, este Acordo Coletivo I.Os empregados estáveis antes da vigência do atual convênio, que não puderam ser dispensados e recontratados, continuarão a exercer suas funções até o término da estabilidade. II.Os trabalhadores que forem selecionados em concurso público no decorrer da estabilidade e desejarem assumir o cargo, mediante comprovação demonstrada no ato da homologação, poderão ser dispensados pelo empregador como dispensa sem justa causa, não gerando os efeitos da estabilidade prevista no caput. PARAGRAFO QUINTO Na despensa e recontratação imediata, as férias serão devidamente quitadas no momento da rescisão contratual, respeitando a proporcionalidade. A data de recontratação será considerada como a nova base para o cálculo dos períodos aquisitivos e concessivos das férias. PARÁGRAFO SEXTO O empregado que tiver recebido férias proporcionais no TRCT fará jus ao gozo delas após recontratação, sem prejuízo do recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas, observando a seguinte proporcionalidade. a)Férias proporcionais < 5/12 – Período de gozo 10 dias; b)Férias proporcionais = 5/12 e 6/12 – Período de gozo 15 dias; c)Férias proporcionais = 7/12 e 8/12 – Período de gozo 20 dias; d)Férias proporcionais = 9/12 e 10/12 – Período de gozo 25 dias; e)Férias proporcionais = 11/12 – Período de gozo 28 dias; f)Férias vencidas = 12/12 – Período de gozo 30 dias

CLÁUSULA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ficam mantidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 (devidamente depositada, registrada e arquivada junto ao MTE, respectivamente sob o nº MG004320/2025 DATA DE REGISTRO NO MTE: 15/12/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077976/2025 NÚMERO DO PROCESSO: 13621.223063/2025-33, e Termos Aditivo(s) Vinculado(s), que não constituem objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO As partes acordam que as cláusulas que não foram objetos de negociação deste Acordo Coletivo de Trabalho, prevalecerão conforme a Convenção Coletiva de Trabalho a época da vigência deste ACT.

CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES

Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e do contrato de trabalho do empregado, inclusive do pagamento das verbas rescisórias, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada descumprimento de qualquer das cláusulas. PARÁGRAFO UNICO Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas que tratem sobre benefícios concedidos a categoria e administrados pela Entidade Sindical ou por parceiros/terceiros contratados, bem como, aquelas que omitam informações e/ou deixem de repassar ou cumprir obrigações legais, sendo elas: (Desconto De Mensalidades, Contribuição Negocial/Assistencial, Contribuição Assistencial Patronal/ EXTRATO E-SOCIAL, Liberação Do Dirigente Sindical, Homologação, Conferencia online, Benefícios De Seguro De Vida, Plano Odontológico, Programa De Assistência Familiar, Bem Estar Integral, e Medicamento para Todos) previstas no presente instrumento normativo, fica o empregador obrigado ao pagamento de multa de 60% (sessenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada. Em caso de reincidência no descumprimento das cláusulas do presente instrumento coletivo, a penalidade será aumentada em 2% a cada de descumprimento de qualquer das cláusulas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.