Acordo Coletivo
Registro MTE MG002033/2026 · Solicitação MR027972/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) O salário mensal de MOTORISTA DE ONIBUS CONVENCIONAL FRETAMENTO, a partir de 01/04/2026 será reajustado com R$3.124,45 (Três Mil Cento e Vinte e Quatro Reais e Quarenta e Cinco Centavos) B) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS EMPREGADOS
A) Os salários dos demais empregados, em abril de 2026, serão reajustados com o índice 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento) sobre os salários praticados em 31 março de 2026, permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;
CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DE TRABALHO
A) A duração do trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda no período de 60 (sessenta) dias, a 144 (cento e quarenta e quatro) horas; B) Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 144 horas de que trata o subitem anterior; C) Nas 144 horas mencionadas nos subitens anteriores já estarão incluídas as horas correspondentes aos repousos remunerados devidos no mês; D) O intervalo para alimentação e descanso poderá ser antes ou após a segunda “pegada” a critério do empregado, e não precisará ser marcado no cartão ou livro de ponto, desde que pré-assinalado pela empresa nesses documentos. E) No caso dos Motoristas, a jornada diária poderá ser dividida em 02 (duas) pegadas sendo uma pela manhã, a outra por atarde sendo remunerado adicional noturno como manda a lei. F) O período normal de trabalho durante cada uma das duas “pegadas” fica limitado a 2h30 (duas horas e trinta minutos), no máximo, e o intervalo entre as mesmas não constitui tempo à disposição do empregador, sendo vedada à compensação em outra “pegada”,
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO A DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE, AMAMENTAÇÃO E ALEITAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS, HORAS EXTRAS E LICENÇA ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.