Acordo Coletivo

Registro MTE MG002033/2026 · Solicitação MR027972/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 63 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A) O salário mensal de MOTORISTA DE ONIBUS CONVENCIONAL FRETAMENTO, a partir de 01/04/2026 será reajustado com R$3.124,45 (Três Mil Cento e Vinte e Quatro Reais e Quarenta e Cinco Centavos) B) Os pisos salariais previstos nos subitens anteriores são mensais, não sendo permitida a contratação das categorias ali mencionadas pelo regime de tempo parcial.

CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS EMPREGADOS

A) Os salários dos demais empregados, em abril de 2026, serão reajustados com o índice 5,36% (cinco virgula trinta e seis por cento) sobre os salários praticados em 31 março de 2026, permitida a proporcionalidade para os contratados depois do referido mês, ressalvados os casos das admissões de empregados contemplados com salários normativos;

CLÁUSULA QUINTA - DURAÇÃO DE TRABALHO

A) A duração do trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda no período de 60 (sessenta) dias, a 144 (cento e quarenta e quatro) horas; B) Sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subsequente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 144 horas de que trata o subitem anterior; C) Nas 144 horas mencionadas nos subitens anteriores já estarão incluídas as horas correspondentes aos repousos remunerados devidos no mês; D) O intervalo para alimentação e descanso poderá ser antes ou após a segunda “pegada” a critério do empregado, e não precisará ser marcado no cartão ou livro de ponto, desde que pré-assinalado pela empresa nesses documentos. E) No caso dos Motoristas, a jornada diária poderá ser dividida em 02 (duas) pegadas sendo uma pela manhã, a outra por atarde sendo remunerado adicional noturno como manda a lei. F) O período normal de trabalho durante cada uma das duas “pegadas” fica limitado a 2h30 (duas horas e trinta minutos), no máximo, e o intervalo entre as mesmas não constitui tempo à disposição do empregador, sendo vedada à compensação em outra “pegada”,

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO A DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE, AMAMENTAÇÃO E ALEITAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS, HORAS EXTRAS E LICENÇA ABONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.