Acordo Coletivo
Registro MTE MG002031/2026 · Solicitação MR019404/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana" , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento, Transformação e Instalação de Vidros, Cristais, Espelhos, Vidro Ótico, Vidro Oco e Artesanal e na Fabricação de Cerâmicas de Louça e de Porcelana" , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO PISO SALARIAL
As partes ajustam que os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados nos termos e condições a seguir estabelecidos. Parágrafo Primeiro – Reajuste salarial referente ao ano de 2025 A partir de 1º de janeiro de 2025, será aplicado aos salários dos empregados o reajuste de 4,65% correspondente à variação acumulada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a finalidade de recomposição das perdas inflacionárias do período. O reajuste incidirá sobre os salários praticados a partir de 31 de dezembro de 2024. Parágrafo segundo – Compensação de reajustes e aumentos concedidos Para fins de aplicação do reajuste salarial referente ao ano de 2025, poderão ser compensados os reajustes, antecipações salariais ou aumentos espontâneos concedidos pela empresa no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, relativos à recomposição salarial do referido ano-base. Da mesma forma, para fins de aplicação do reajuste salarial referente ao ano de 2025, poderão ser compensados os reajustes, antecipações salariais ou aumentos espontâneos concedidos pela empresa no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, relativos à recomposição salarial do respectivo período. Parágrafo Terceiro – Aumentos concedidos por liberalidade da empresa Caracterizam como antecipação ou compensação de reajuste coletivo os aumentos concedidos por liberalidade da empresa que tenham por finalidade exclusiva a recomposição salarial do respectivo ano. Tais aumentos integrarão o salário-base para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, FGTS e reajustes futuros, observados os critérios e limites estabelecidos neste instrumento coletivo, vedada apenas sua utilização para compensação de reajustes referentes a períodos distintos daquele em que foram concedidos. Parágrafo Quarto – Pagamento das diferenças salariais retroativas As diferenças salariais eventualmente apuradas em razão da aplicação do reajuste referente ao ano de 2025, já consideradas as compensações previstas nesta cláusula, poderão ser quitadas pela empresa em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subsequente a assinatura e registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Quinto – Reajuste salarial referente ao ano de 2026 A partir de 1º de janeiro de 2026, os salários dos empregados abrangidos por este instrumento coletivo serão reajustados de 4,50% correspondente a variação acumulada do INPC, apurada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, incidindo sobre os salários vigentes a partir de 31 de dezembro de 2025, já considerados os aumentos e reajustes definitivamente incorporados à base salarial do ano de 2025. Parágrafo Sexto – Exclusões da compensação Permanecem excluídos de qualquer compensação os reajustes decorrentes de: I – promoção; II – equiparação salarial; III – transferência de cargo ou função; IV – término de contrato de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Em observância ao artigo 462 da CLT, a EMPRESA poderá efetuar descontos mensais nos salários de seus empregados, além daqueles permitidos por lei, referentes a mensalidade associativa ao Sindicato, contribuições à associação classista, seguros, planos de saúde, assistência médica, odontológica, alimentação, convênios, bem como empréstimos e adiantamentos salariais, desde que de responsabilidade do empregado e devidamente autorizados por escrito. Parágrafo Primeiro – A empresa poderá conceder empréstimos e adiantamentos salariais aos seus empregados, mediante pactuação formal por instrumento próprio, autorizando-se os respectivos descontos em folha de pagamento. Parágrafo Segundo – Os descontos mensais efetuados no salário do empregado, a qualquer título, inclusive os decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos pela empresa, ficam limitados a 30% (trinta por cento) do salário bruto mensal, observado, sempre que possível, o princípio da preservação do salário mínimo existencial do trabalhador. Parágrafo Terceiro – A concessão de empréstimos e adiantamentos deverá observar critérios de razoabilidade, transparência e capacidade de pagamento do empregado, sendo vedada a imposição ou a concessão automática que comprometa integralmente sua subsistência. Parágrafo Quarto – Na hipótese de rescisão contratual, os valores pendentes referentes a empréstimos concedidos pela empresa poderão ser compensados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), até o limite do saldo rescisório disponível. Parágrafo Quinto – Fica assegurado ao empregado o direito de desistência ou renegociação de benefícios facultativos, observadas as regras contratuais específicas e as obrigações já assumidas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições superiores a 90 (noventa) dias, o empregado substituto terá direito a receber salário nominal correspondente ao do empregado substituído, exceto no caso de férias, licença maternidade, auxílio-doença e acidente do trabalho. Ocorrendo o direito ao salário substituição, não será considerada as vantagens pessoais ou inerentes do cargo do substituído. Não se aplica essa cláusula aos cargos de gerência, chefia e cargos administrativos.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VEDAÇÃO A PAGAMENTOS EXTRAOFICIAIS (“POR FORA”) E DA REGULARIZAÇÃO …
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS ADICIONAIS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP)
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.