Acordo Coletivo
Registro MTE MG002028/2026 · Solicitação MR022671/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Extrativa de Ouro e Metais Preciosos plano da CNTI, com abrangência territorial em Caeté/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG e Sabará/MG.As condições aqui pactuadas se aplicam a todos os empregados das Empresas devendo ser observado às exceções pactuadas , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Extrativa de Ouro e Metais Preciosos plano da CNTI, com abrangência territorial em Caeté/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG e Sabará/MG.As condições aqui pactuadas se aplicam a todos os empregados das Empresas devendo ser observado às exceções pactuadas , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
3.1 As Empresas concederão a todos os seus trabalhadores, de superfície e subsolo, um reajuste salarial sobre o salário base mensal vigente no mês de julho/2025 de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento) , correspondente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de 1 de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, além de aumento real, exceto para aprendizes, gerentes sêniores, diretores e seus superiores hierárquicos. A partir de 01/08/2025 os empregados que ocupam cargos gerenciais, especialistas, consultores e/ou cargos equivalentes (estrato 2 e acima) não serão contemplados com o reajuste salarial concedido neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS-PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO ENGANO PAGAMENTO
4.1 PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS 4.1.1 Fica mantido o pagamento de salários no último dia útil do mês, computando-se, por antecipação, os dias necessários à elaboração da folha de pagamento. Havendo faltas injustificadas no período dessa antecipação, o desconto das mesmas ocorrerá no pagamento do mês subsequente. 4.2 PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO 4.2.1 O pagamento do salário mensal, adiantamento quinzenal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos será efetuado mediante depósito em conta corrente bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário ou respectivo contracheque, dispensado sua assinatura, valerão como recibo de pagamento. 4.3 ENGANO NO PAGAMENTO 4.3.1 Na eventualidade de ocorrer algum engano no pagamento mensal, as empresas farão a respectiva retificação em até 5 (cinco) dias úteis seguintes à reclamação do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
5.1 As Empresas pagarão o adiantamento salarial até o dia 15 (quinze) de cada mês a todos os empregados, que não fizerem oposição, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração fixa (horas extras contratuais, insalubridade cadastrada e hora percurso), limitado ao máximo de 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo e ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais), a ser descontado em folha de pagamento no final do mesmo mês.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DOS TRABALHADORES ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DESTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E HORAS PERCURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHES E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.