Acordo Coletivo
Registro MTE MG002024/2026 · Solicitação MR031969/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 20 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, eletricista, armadores e ajudantes em geral, conferente, apontador auxiliares em geral, encarregados e mestres de obras; Trabalhadores nas Construções Particulares em Geral e autônomos (eletricistas, pedreiros, bombeiros hidráulicos, pintores); Trabalhadores nas Indústrias de Olarias; Trabalhadores nas Industrias de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores nas Industrias de cerámicas para construção; Trabalhadores nas Industrias de mármore e granitos; Trabalhadores nas Industrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores nas Industrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeira, (operador de grua/carregadeira, operador de descascador, operador de empilhadeira, operador de serra fita, operador de serra circular, operador de canteadeira, operador de destopadeira, classificador, ajudante de maquina, operador de secadores de madeiras, auxiliares de secagem, operador de empilhadeira, operador de picador, operador de caldeira, auxiliar de caldeira, operador de ETA, operador de plaina, operador de otimizadora, operador de Finger Jointer, operador de prensa alta freqüência, operador de lixeira, operador de esquadrejadeira, operador de destopadeira, ajudante de máquinas). Trabalhadores nas Industrias de móveis de madeira e oficiais marceneiros; Trabalhadores nas Industrias de móveis de junco e vime, Industrias de vassouras e rodos, Trabalhadores nas Industrias de cortinados e estofados em geral; Trabalhadores nas Industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas industrias de fabricação de colchões; Trabalhadores nas Industrias de escovas e pincéis; Trabalhadores nas Industrias de artefatos de cimento armado; Trabalhadores nas Industrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias e oficiais eletricistas de alta e baixa tensão e encarregados de eletricistas. Trabalhadores nas Industrias de refratários. EXCETO a categoria dos TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO PESADA (trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens,túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas) , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Manga/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Montes Claros/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, nenhum empregado receberá salário inferior aos pisos aqui estabelecidos; - Ajudante de Eletricista – R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); - Ajudante de poda - R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); - Almoxarife A – R$ 2.646,97 (Dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos); - Almoxarife B – R$ 1.866,74 (Um mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos); - Almoxarife C – R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); - Auxiliar de Escritório C – R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); - Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); - Eletricista A – R$ 1.953,41 (Um mil novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos); - Eletricista B – R$ 1.793,00 (Um mil setecentos e noventa e três reais); - Eletricista C – R$ 1.686,21 (Um mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos); - Eletricista Podador A – R$ 1.806,37 (Um mil oitocentos e seis reais e trinta e sete centavos); - Eletricista Podador B – R$ 1.645,37 (Um mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos); - Eletricista Podador C – R$ 1.621,00 (Um mil seiscentos e vinte e um reais); - Encarregado A – R$ 3.278,83 (Três mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos); - Encarregado B – R$ 2.610,59 (Dois mil seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos); - Encarregado C – R$ 2.086,42 (Dois mil e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos); - Técnico de Segurança A – R$ 3.306,95 (Três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos); - Técnico de Segurança B – R$ 2.679,01 (Dois mil seiscentos e setenta e nove reais e um centavo); - Técnico de Segurança C – R$ 1.955,97 (Um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos); Parágrafo Primeiro – Aos empregados que exercerem atividades de montagem/construção e manutenção redes e/ou instalação/substituição de transformador, corte e religação, será devido o adicional de periculosidade, o que representa 30% (trinta) por cento, sobre o salário base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria convenente serão reajustados a partir de 1o de maio de 2026 pelo índice de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), que incidirá sobre os salários praticados em maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será efetuado no quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, preferencialmente através de depósito em conta salário, poupança ou corrente. Caso a empresa efetue o pagamento em cheque deverá fazê-lo no prazo legal. Parágrafo primeiro - Considerando a necessidade de prazo para somar as horas extras dos registros de pontos da jornada normal e da jornada do sobreaviso, o período de fechamento poderá ser de 21 de um mês a 20 do subsequente, sendo responsabilidade do colaborador entregar os registros de ponto/sobreaviso ao supervisor até o dia 20 do mês ou primeiro dia útil subsequente ao dia 20. Parágrafo segundo - A impossibilidade de somar as horas extras dos registros de pontos da jornada normal e da jornada do sobreaviso pela não entrega do ponto/sobreaviso será de inteira responsabilidade do empregado, que receberá no próximo pagamento contado da data da entrega.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.