Acordo Coletivo
Registro MTE MG002021/2026 · Solicitação MR024437/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E ARMAZENAGEM EM GERAL , com abrangência territorial em Manhumirim/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E ARMAZENAGEM EM GERAL , com abrangência territorial em Manhumirim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1 - O objeto deste instrumento é a prestação de serviços por trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral - AVULSOS -, sindicalizados ou não, por intermédio do SINTRAMIRIM, trabalhadores estes, qualificados adequadamente à execução das atividades ora avençadas. 3.1.1 - O presente instrumento não gera exclusividade na prestação de serviços para a (UNICAFÉ), podendo esta realizar a contratação de trabalhadores fixos (CLT), bem como trabalhadores não sindicalizados através de empresas tercerizadas, conforme definido em legislação específica. 3.2 - O trabalhadores avulsos são assim definidos pela Lei 12.023/2009 e Portaria Ministerial n° 3.107/71 por se tratar de "atividade sem relação de emprego", não se estabelecendo desta forma, e ainda por força de acordo, qualquer vínculo empregatício entre os trabalhadores avulsos e a tomadora de serviços (UNICAFÉ), nem destes com o Sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - O SINTRAMIRIM, quando solicitado, prestará através da mão de obra avulsa os seguintes serviços: cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, operações de equipamentos de carga e descarga. 4.2 - Durante a realização dos trabalhos pelos trabalhadores avulsos fornecidos pelo SINTRAMIRIM, fica esta entidade responsável integralmente pelos atos de seus associados enquanto nas dependências da (UNICAFÉ), da entrada até a hora da saída. Parágrafo único: Será ainda de inteira responsabilidade do SINTRAMIRIM a indenização de quaisquer prejuízos (avarias e/ou desvios) causados às instalações, equipamentos, mercadorias, ferramentas ou qualquer outro bem pertencente ao patrimônio da (UNICAFÉ), qual será ressarcida de prejuízo causado em seu valor integral, devendo ocorrer o reembolso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do momento da comprovação do fato danoso e da comunicação ao SINTRAMIRIM.
CLÁUSULA QUINTA - DA REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES E SUA IDENTIFICAÇÃO
5.1 - A requisição dos trabalhadores avulsos será feita diretamente na sede do SINTRAMIRIM, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, mediante contato por e-mail, telefônico, virtual ou diretamente por meio de representante legal credenciado junto à (UNICAFÉ) em dias e horários definidos por esta, documentado posteriormente em formulário próprio (BOLETIM DE SERVIÇO), que conterá a descrição e quantidade dos serviços executados, bem como a relação nominal dos trabalhadores envolvidos na operação. 5.2 - Os serviços realizados fora do horário normal de trabalho (horários de refeições, após o expediente, domingos e feriados) serão acrescidos de 100% (cem por cento) a título de hora extra.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA DURAÇÃO, INÍCIO E TÉRMINO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.