Acordo Coletivo
Registro MTE MG002020/2026 · Solicitação MR031174/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Machado/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Machado/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - NORMAS, HORÁRIOS E HORA EXTRA
As partes acordam que será mantida a escala de revezamento atualmente praticada pela empresa, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Escala Atual (com redução da hora noturna): • 1º período: das 06h00 às 14h17 – 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de folga; • 2º período: das 14h17 às 22h30 – 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de folga; • 3º período: das 22h32 às 05h57 – 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de folga. §1º – Fica autorizada, por este instrumento, a inclusão de nova possibilidade de escala de revezamento, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, acrescida de intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, sem aplicação da redução da hora noturna. Nova Escala (sem redução da hora noturna): • 1º período: das 06h00 às 14h20 – 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de folga; • 2º período: das 14h00 às 22h20 – 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de folga; • 3º período: das 22h00 às 06h20 – 6 (seis) dias de trabalho por 2 (dois) dias de folga. §2º – A adoção da nova escala será condicionada à necessidade operacional da empresa. §3º – Na hipótese de utilização da nova escala, a empresa assumirá integralmente o custo decorrente da não redução da hora noturna, mediante pagamento do adicional correspondente, conforme previsto no artigo 73 da CLT. respeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. §4º – Ambas as escalas respeitam os limites legais de jornada e repouso, sendo facultado ao sindicato profissional requerer revisão da presente cláusula em caso de uso recorrente da escala alternativa. §5º – A empresa se manterá registros claros e acessíveis sobre a escala aplicada em cada período, garantindo transparência e controle sindical. §6º – A adoção da escala alternativa prevista nesta cláusula deverá ser comunicada aos trabalhadores com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela empresa e informadas ao sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA
O descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho acarretará em multa, no valor de 2 (dois) salário normativo, por infração, revertida, 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador os outros 50% (cinquenta por cento), para o Sindicato representativo da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA EM CASO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Tendo em vista que tramita no Congresso Nacional proposta de alteração da escala de trabalho 6x1, fica estabelecido que, caso a referida mudança seja aprovada e entre em vigor, empresa e sindicato reunir-se-ão para avaliar os impactos da nova legislação e deliberar sobre a manutenção ou adequação da jornada prevista neste acordo, garantindo sua conformidade legal e a proteção dos direitos dos trabalhadores.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.