Acordo Coletivo
Registro MTE MG002018/2026 · Solicitação MR013310/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO E OBJETIVO
O Programa de Premiação por Resultados do Sicoob Cofal, tem como objetivo estabelecer os critérios de pagamento das premiações aos empregados, com base nos resultados alcançados, promovendo a integração entre os empregados e cooperados e possui natureza indenizatória não integrante ao salário do empregado, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. Parágrafo único: Adicionalmente, o programa visa: I. Incentivar o desempenho e a melhoria contínua da qualidade dos produtos e serviços oferecidos aos cooperados; II. Estimular o interesse e promover a participação dos empregados na gestão e no alcance de resultados econômicos e financeiros, alavancando os negócios da Cooperativa; III. Propiciar o trabalho em equipe dos empregados, reter e desenvolver talentos, além de reduzir o “turn over” da Cooperativa.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PARTICIPANTES
Art. 2º O programa destina-se aos empregados da Unidade Atendimento/Comercial da Cooperativa e contempla: Agente de Atendimento/Caixas, Agente de Atendimento/Carteira, Agente de Atendimento/Suporte de Negócios, Supervisor de Atendimento, Gerente de Relacionamento e Gerente de Agência. Art. 3º Para participar do Programa de Premiação por Resultados, o empregado deverá assinar o Termo de Aceite, conforme o Anexo I deste Regulamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Art. 4º O pagamento da premiação será destinado apenas a Unidade Comercial, conforme descrito no art. 2º. § 1º O programa é válido para atendimento aos cooperados pessoas físicas e jurídicas, abrangendo os empregados que realizarem as vendas. § 2º A verificação das vendas será realizada pela Unidade de Produtos e Serviços, por meio de relatórios gerenciais e sistêmicos, afim de garantir a precisão das apurações.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PRODUTOS/SERVIÇOS E PERCENTUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS NÃO ELEGÍVEIS AO PROGRAMA
- CLÁUSULA NONA - DO PERIODO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS DOS PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.