Acordo Coletivo

Registro MTE MG002017/2026 · Solicitação MR030746/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 76 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgica , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgica , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados da ALCOA serão reajustados, conforme abaixo: Para os empregados cujos salários vigentes em  setembro de 2025  será concedido aumento ou reajuste salarial de  5.10  % ( cinco inteiros e dez centésimos por cento ) em  1º de outubro de 2025 , a ser pago em  junho de 2026 . As diferenças salariais decorrentes do aumento ou reajuste concedido referente aos meses de  outubro de 2025 a maio de 2026  serão pagas em  junho de 2026 , considerando a data base  outubro de 2025 . Os empregados(as) admitidos(as) após  1º de Outubro de 2024  receberão o reajuste de forma proporcional ao número de meses trabalhados. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de Outubro de 2025 , salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Segundo: Os empregados da ALCOA situados na banda de remuneração 35 e acima (nível gerencial sênior e acima) por pertencerem a outro modelo de política de remuneração, não são elegíveis ao reajuste que dispõe os itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy , contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: Fica instituído que a partir de  1º de Outubro de 202  5 um piso salarial de R$  2.000,00  ( dois mil reais ) para todos os empregados que laboram na atividade produtiva principal da ALCOA .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

4.1 O pagamento de salários deverá ser efetuado até o último dia útil do mês vencido. 4.2 Quando o último dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o dia útil anterior. 4.3 A ALCOA concederá aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: 4.3.1 O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; 4.3.1.1 As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pela ALCOA não retiram do empregado o direito ao adiantamento; 4.3.2 O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. 4.3.3 Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,3% (três centésimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.

Mais 71 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA CASAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS CONCESSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO / PARCELAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FERIAS NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CIPA - ACOMPANHAMENTO FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 59…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.