Acordo Coletivo
Registro MTE MG002017/2026 · Solicitação MR030746/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgica , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgica , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da ALCOA serão reajustados, conforme abaixo: Para os empregados cujos salários vigentes em setembro de 2025 será concedido aumento ou reajuste salarial de 5.10 % ( cinco inteiros e dez centésimos por cento ) em 1º de outubro de 2025 , a ser pago em junho de 2026 . As diferenças salariais decorrentes do aumento ou reajuste concedido referente aos meses de outubro de 2025 a maio de 2026 serão pagas em junho de 2026 , considerando a data base outubro de 2025 . Os empregados(as) admitidos(as) após 1º de Outubro de 2024 receberão o reajuste de forma proporcional ao número de meses trabalhados. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de Outubro de 2025 , salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo Segundo: Os empregados da ALCOA situados na banda de remuneração 35 e acima (nível gerencial sênior e acima) por pertencerem a outro modelo de política de remuneração, não são elegíveis ao reajuste que dispõe os itens 1.1, 1.2 e 1.3 desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office-boy , contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: Fica instituído que a partir de 1º de Outubro de 202 5 um piso salarial de R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) para todos os empregados que laboram na atividade produtiva principal da ALCOA .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
4.1 O pagamento de salários deverá ser efetuado até o último dia útil do mês vencido. 4.2 Quando o último dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o dia útil anterior. 4.3 A ALCOA concederá aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: 4.3.1 O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; 4.3.1.1 As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pela ALCOA não retiram do empregado o direito ao adiantamento; 4.3.2 O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. 4.3.3 Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,3% (três centésimos por cento) do seu salário nominal, não podendo ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA CASAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS CONCESSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS - ANTECIPAÇÃO / PARCELAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FERIAS NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CIPA - ACOMPANHAMENTO FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.