Acordo Coletivo

Registro MTE MG002015/2026 · Solicitação MR031089/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
11/08/2025 a 11/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2025 a 11 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados das Cooperativas de Serviços Médicos , com abrangência territorial em São Lourenço/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados que laborarem em jornada noturna, assim considerada aquela prestada entre 22h00 e 5h00, o pagamento do adicional noturno de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, conforme dispõe o artigo 73 da CLT e a Súmula 60 do TST. a) O adicional incidirá também sobre as horas prorrogadas após as 5h00, quando o trabalho tiver sido iniciado no período noturno, em observância ao item II da Súmula 60 do TST. b) Em caso de adoção de escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas que compreenda o período noturno, o adicional incidirá proporcionalmente sobre as horas efetivamente trabalhadas dentro desse intervalo, respeitados os critérios de cálculo previstos na CCT vigente. c) O pagamento do adicional noturno será demonstrado de forma destacada no contracheque, assegurando transparência e conferência pelo colaborador.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

Ficam aplicadas as regras da Convenção Coletiva de Trabalho vigente no que se refere ao banco de horas, observadas as seguintes condições específicas: a) O prazo máximo para compensação é de 12 (doze) meses; b) As horas excedentes poderão ser compensadas via banco de horas, conforme previsto na CCT vigente, respeitado o prazo máximo de 1 (um) ano; As horas não compensadas dentro do período previsto serão remuneradas com adicional de 75% sobre a hora normal. c) O controle do banco de horas será mantido pela COOPERATIVA e poderá ser consultado a qualquer tempo pelo empregado mediante solicitação formal. d) O controle das horas será feito por registro eletrônico ou outro sistema validado pela COOPERATIVA, garantindo transparência e consulta ao colaborador.

CLÁUSULA QUINTA - PLANTÕES E JORNADA DE TRABALHO

I. Definição do regime Fica estabelecida a implantação do regime de plantões de 24 (vinte e quatro) horas, além dos demais já previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (12 X 36 horas), conforme segue: a) Para Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais: A jornada será regida pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 96 (noventa e seis) horas de descanso (24x96). Serão concedidas pausas que, somadas, totalizam 4 (quatro) horas de descanso a serem usufruídas durante cada plantão de 24 (vinte e quatro) horas. b) Para os Demais Colaboradores: A jornada será regida pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72). Serão concedidas pausas que, somadas, totalizam 2 (duas) horas de descanso a serem usufruídas durante cada plantão de 24 (vinte e quatro) horas. c) A As pausas estabelecidas nos itens "a" e "b" não descaracterizam o regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser integralmente usufruídas dentro da jornada de trabalho e respeitando-se os intervalos interjornada e intrajornada previstos na legislação vigente. d) Será permitido 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas a cada 4 (quatro) dias de folga; e) A escolha dos colaboradores que atuarão no regime de 24 horas será feita exclusivamente pela COOPERATIVA, observadas as necessidades operacionais e técnicas de cada setor; f) O colaborador selecionado será comunicado formalmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. §1º. Na hipótese excepcional e não habitual de concessão parcial dos períodos mínimos de descanso previstos neste Acordo, o tempo correspondente não usufruído será considerado como jornada extraordinária, devendo ser remunerado com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, vedada a supressão integral dos períodos de descanso, que permanecem como direito indisponível do trabalhador. §2º. A organização do trabalho pela cooperativa deverá assegurar, sempre que possível, o gozo integral dos períodos de descanso, constituindo a concessão parcial de descanso medida excepcional, justificada por necessidade operacional pontual. II. Condições obrigatórias do regime de 24 horas Ficam estipuladas as seguintes condições obrigatórias para o regime de 24 (vinte e quatro) horas. a) Possibilidade de aumento de horas com proporcional aumento salarial, vedada qualquer redução do salário-hora. b) O colaborador poderá solicitar formalmente à COOPERATIVA a inclusão no regime de plantão de 24 horas ou sua extensão, mediante pedido escrito, cabendo à COOPERATIVA aceitar ou não. c) A inclusão, alteração ou exclusão do colaborador no regime especial será formalizada por termo escrito individual ou termo aditivo ao contrato de trabalho.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REDUÇÃO E EXTENSÃO DE JORNADA COM AJUSTE PROPORCIONAL DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TROCA DE PLANTÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPONIBILIZAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.