Acordo Coletivo
Registro MTE MG002009/2026 · Solicitação MR011411/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para os Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será de R$ 2.284,61 (dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) a partir de 1º/11/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os valores monetários dos salários vigentes em 31/10/2025 serão reajustados em 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento), a partir de 01/11/2025, exceto para aprendizes e estagiários. a) Para os Empregados com remuneração (salário + vantagem pessoal) até R$11.500,00, reajuste salarial de 4,49%; b) Para os Empregados com remuneração (salário + vantagem pessoal) acima de R$11.500,00, reajuste salarial de 4,49% sobre R$11.500,00. As diferenças decorrentes da aplicação do reajuste salarial previsto no caput desta cláusula, referentes aos meses de novembro, dezembro de 2025 e 13º salário, serão pagas até o dia 06/01/2026, desde que o Acordo Coletivo seja assinado até 22/12/2025. Para os Empregados que fazem jus ao reajuste e/ou abono que tenham sido transferidos entre unidades ou EMPRESAS USIMINAS , os valores serão calculados de forma proporcional aos meses de lotação em cada uma das unidades à razão de 01/12 (um doze avos), de acordo com tempo de permanência, em meses, do Empregados em cada uma das unidades ou EMPRESAS , observando ainda os respectivos períodos, reajustes e ou abonos, aplicados nos acordos coletivos ou convenções coletivas das respectivas unidades ou EMPRESAS anterior e atual.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - CONTRACHEQUES
A EMPRESA se obriga a fornecer aos seus Empregados o comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos. Ficará, contudo, dispensada, se disponibilizar aos seus Empregados o acesso aos comprovantes, sem custos. A EMPRESA se compromete a disponibilizar em diversas áreas, equipamentos e insumos, garantindo assim que todos os Empregados interessados possam imprimir seus comprovantes de salários.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VANTAGEM PESSOAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - . SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO PRAZO DE 18 (DEZOITO) MESES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS LIMITAÇÕES DOS DESLIGAMENTOS SEM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA ESPECIAL AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS E DIAS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.