Acordo Coletivo
Registro MTE SP008033/2026 · Solicitação MR047003/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Santo Antônio de Posse/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de maio de 2026 a 25 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Santo Antônio de Posse/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TROCA DE FERIADO:
Fica estabelecido, de acordo com o artigo 611-A, alínea XI, a compensação, quando necessário, do trabalho no dia de feriado com a folga concedida no dia precedente ou posterior, cuja compensação será de forma integral, o labor no dia indicado não configura labor em horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período, na forma legal, conforme indicado, sem qualquer prejuízo aos trabalhadores pela celebração do presente acordo. 09/07/2026 (quinta-feira) - Revolução Constitucionalista de 1932 pelo dia 10/07/2026 (sexta-feira); 08/12/2026 (terça-feira) feriado municipal pelo dia 07/12/2026 (segunda-feira); 21/04/2027 (quarta-feira) – Tiradentes pelo dia 23/04/2027 (sexta-feira) 08/02/2027 – Segunda-feira, véspera de Carnaval. A compensação da jornada referente à data acima (Segunda-feira, véspera de Carnaval) ocorrerá conforme programação da empresa, a ser definida oportunamente.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHO
DA FINALIDADE DO ACORDO COLETIVO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de alta produção com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção. DOS DIAS DA SEMANA E A QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS POR DIA NO “BANCO DE HORAS”: A jornada semanal de trabalho de 44 horas conforme horários a serem cumpridos dentro de jornada pré-estabelecida. Parágrafo Primeiro: Não será considerado para qualquer efeito de acréscimo de jornada de trabalho o período de 05 (cinco) minutos anterior e posterior ao início e final da jornada laboral, sendo que esta obedecerá ao regime legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Fica estabelecido que as horas que excederem a jornada diária integrarão o banco de horas. As horas excedentes que não forem compensadas até o mês seguinte do período mensal de apuração serão pagas como horas extraordinárias acrescidas do respectivo adicional - até o limite mensal de 10 horas, sendo que as demais permanecerão em composição ao banco de horas. Aos Sábados pode haver acúmulo de até 6 (seis) horas no “Banco de Horas”. A prestação de trabalho aos domingos e feriados, em caráter de exceção, será compensada mediante concessão de folga na mesma semana, observada a legislação aplicável e a convenção coletiva da categoria. Na impossibilidade de compensação, as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Os intervalos para a refeição do almoço, com duração entre 01:00 e 02:00 horas, praticados em dias de jornada a compor o banco de horas ou compensação, não serão considerados como horas de labor, dispensando-se, pois, sua paga ou compensação. Os Colaboradores poderão acumular saldo positivo ilimitado no Banco de Horas no período descrito na Cláusula 4ª. Porém poderão acumular o limite máximo de 20 (vinte) horas negativas dentro do mesmo período. DA QUANTIDADE E HORAS A COMPENSAR PARA CADA UMA HORA ACUMULADA TRABALHADA: Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao trabalhador com a jornada de trabalho apurada nos termos deste instrumento. Assim, cada hora trabalhada e acumulada, dentro do “Banco de Horas”, terá equivalência de igual quantidade de horas, devidamente apurada, na hora da compensação. Portanto, cada 01h00min hora acumulada será equivalente a 01h00min hora a ser compensada. DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS: Fica estabelecido que o limite máximo para a compensação a maior ou a menor, em relação à jornada contratual, ocorrerá a cada período de 01 (um) ano, contados a partir do início da vigência deste, reduzindo-se a termo o fechamento, com a anuência da empresa e trabalhadores, pagando-se ao trabalhador as horas a seu crédito, com os devidos acréscimos, e transferindo para o período seguinte eventuais horas devedoras, até o período máximo do que consta do parágrafo único a seguir. PARAGRAFO ÚNICO - A qualquer tempo, dentro do período máximo de 01 (um) ano, poderá ser procedido o ajuste do sistema com o saldo zero dos créditos e dos débitos dos trabalhadores. Esse ajuste poderá ocorrer de forma individual ou por setor, não sendo necessário ocorrer na mesma época para todos os trabalhadores da empresa. Os trabalhadores que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas, receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional legal. DO CRITÉRIO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS ACUMULADAS: O trabalhador que necessitar de compensação das horas acumuladas deverá notificar ao Encarregado de Produção com antecedência mínima de 48 horas. Caso contrário, mesmo apresentando saldo positivo no Banco de Horas, será caracterizado como falta injustificada a critério do Trabalhadorr. O Trabalhadorr poderá também requisitar a compensação das horas acumuladas de algum Trabalhador ou de parte da Equipe, notificando-o com antecedência mínima de 48 horas, mesmo que estes não tenham saldo positivo no Banco de Horas. DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS: Será emitido mensalmente pela empresa um relatório individual declarando o saldo de horas acumuladas pelos trabalhadores envolvidos no presente acordo. DOS TRABALHADORES ADMITIDOS E DESLIGADOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO: Os trabalhadores que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste acordo. Parágrafo Único : Havendo o desligamento de um trabalhador durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, antes do termo final de vigência do presente acordo, proceder-se-á da seguinte forma: - Sendo o contrato de trabalho rescindido por qualquer inciativa, havendo horas a favor do trabalhador, ser-lhe-ão as mesmas pagas com o adicional respectivo e, em sendo negativa sua posição no banco de horas, o trabalhador não sofrerá qualquer desconto a título de horas a seu débito existente no chamado banco de horas; - na hipótese de ocorrência do que consta da letra “a”, o pagamento das horas devidas será feito de forma destacada e no termo de rescisão de contrato de trabalho, em item que identifique o saldo do banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DA RELAÇÃO DOS TRABALHADORES
Fazem parte deste ACORDO, todos os trabalhadores da empresa, com exceção da Colheita (Fiscal e trabalhadores rurais), que compareceram, participaram e assinaram a lista de presença e participação na assembleia devidamente convocada para este fim.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGENCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.