Acordo Coletivo
Registro MTE MG002008/2026 · Solicitação MR015202/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos do plano da CNTI, , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO SOBRE JORNADA DE TRABALHO
CONSIDERANDO os termos dos incisos XIV, XXII e XXVI do art. 7º, o art. 8º e incisos da Constituição da República, e os arts. 611-A e 611-B da CLT. CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), fundamentada na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633, que reconhece a validade de acordo coletivo estabelecendo jornada de 12 horas em regime de escala 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento. CONSIDERANDO que as PARTES acordam que a consulta realizada pelo SINDICATO é manifestação expressa e representa a vontade dos EMPREGADOS , conclui-se que o resultado e as atas das assembleias são parteintegrantes do presente Acordo Coletivo. CONSIDERANDO que a proposta está em consonância com disposto nos artigos 611- A e 611-B da CLT, que tratam da prevalência dos Acordos Coletivos em relação ao legislado e que as cláusulas de jornada não são consideradas como normas de saúde e segurança, portanto, o presente acordo é válido e não afronta à legislação, às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e, ou as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, enquadrando-se na hipótese autorizada por lei. As PARTES reconhecem que o Instrumento Coletivo, em função de solicitação expressa dos EMPREGADOS : Vem sustentado na exceção prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, estabelecendo regime de até 12 (doze) horas diárias, sem que as horas excedentes à 6ª hora sejam consideradas como extras. Decorre do interesse e da vontade manifestada pelas partes ( EMPREGADOS e EMPRESA ), resultado das negociações havidas no sentido de manter um regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada não superior a 12 (doze) horas. É pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pela EMPRESA e do exercício do poder diretivo patronal. Alcança os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. A EMPRESA adotará, para os seus EMPREGADOS , a jornada de trabalho de até 12 (doze) horas diárias, excluídos os intervalos para refeição e descanso e para lanche, de acordo com as seguintes Tabelas com os respectivos detalhamentos: Para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas: a) Quatro Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho. b) Dois Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 18h50min, de 18h40min às 6h50min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo trinta e dois dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO I Serão concedidos, somente no turno de 12 (doze) horas, dois períodos de intervalos, sendo um intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e outro período de intervalo para lanche e descanso de 15 (quinze) minutos, independente, da marcação de ponto, não computáveis à jornada de trabalho, conforme a cláusula do ACT vigente, podendo os referidos intervalos estarem pré-assinalados na folha de ponto, independente, nos moldes do art. 74, caput, da CLT, da marcação de ponto e de pré-assinalação. As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas, a possibilidade de realização de 24 (vinte e quatro) horas extras, sempre no 2º (segundo) e/ou 3º (terceiro) dia da folga prevista no ciclo de trabalho, conforme jornada diária e tabela prevista na alínea “c” dessa cláusula 2.1 . As PARTES acordam, excepcionalmente, e para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com quatro Turmas, que as horas extras eventualmente realizadas, previstas na alínea “e” , serão pagas com acréscimo de 100% na folha de pagamento do mês subsequente à realização. As PARTES acordam que o trabalho na folga, como previsto acima, não descaracteriza as premissas do presente Acordo Coletivo de Trabalho e não caracteriza descumprimento de dispositivo legal. As PARTES acordam que o trabalho ou as horas extras necessárias em razão de incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 61 da CLT seguirão a legislação vigente. As PARTES acordam que as definições das alíneas “e” e “f” não se aplicam às demais jornadas e tabelas descritas nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7 , que seguirão as regras nelas descritas, nas demais cláusulas desse Acordo Coletivo sobre Jornada de Trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho geral aplicáveis e não conflitantes e na respectiva legislação. Para Turno Ininterrupto de Revezamento em três Turnos com quatro Turmas: a) Quatro Turmas de EMPREGADOS revezando-se em três Turnos de Trabalho. b) Três Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 14h50min, de 14h40min às 22h50min e de 22h40min às 06h50min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 24 (vinte e quatro) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO II Para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com três Turmas d) Três Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho, folgando conforme tabela. e) Dois Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 14h50min, de 14h40min às 22h50min. f) Ciclo de trabalho compreendendo 24 (vinte e quatro) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO III Para Turno Ininterrupto de Revezamento em dois Turnos com duas Turmas a) Duas Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho, folgando conforme tabela. b) Dois Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 14h50min de 14h40min às 22h50min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 24 (vinte e quatro) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO IV Para Turno de Revezamento Semanal em dois Turnos com duas Turmas a) Duas Turmas de EMPREGADOS revezando-se em dois Turnos de Trabalho, folgando aos sábados e domingos. b) Dois Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 15h12min de 14h40min às 23h12min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 14 (quatorze) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO V Para Turno Ininterrupto em um Turno com uma Turma a) Uma Turma de EMPREGADOS em um Turno de Trabalho, folgando conforme tabela. b) Um Turno de Trabalho no horário de 06h40min às 14h50min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 16 (dezesseis) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO VI Turno de Revezamento Semanal em três Turnos com três Turmas a) Três Turmas de EMPREGADOS revezando-se em três Turnos de Trabalho, folgando aos sábados e domingos. b) Três Turnos de Trabalho nos horários de 06h40min às 15h19min, de 14h40min às 23h19min e de 22h40min às 07h19min. c) Ciclo total de trabalho compreendendo 14 (quatorze) dias, conforme quadro demonstrativo abaixo: ANEXO VII Fica estipulada a prestação de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, turno ininterrupto e turno de revezamento semanal em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com o aumento do número de folgas, dentro do mesmo ciclo de revezamento, não sendo devido o pagamento de qualquer hora extra ou adicional de horas extras nesses períodos. Parágrafo §1º - O limite semanal para fins do presente Acordo Coletivo é o previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. Quando não compensadas nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extras realizadas nos descansos semanais remunerados, nas folgas e nos feriados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), e as demais com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Para os EMPREGADOS que trabalham em regime de turno de revezamento, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, os itens 3.3 a 3.7 da cláusula 3 - REGISTRO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA do ACT 2024/2025 e que está em negociação, deixam de ser aplicáveis a partir da vigência do presente Acordo, passando todo o conteúdo neles regulamentados a viger conforme abaixo: A EMPRESA pagará aos EMPREGADOS as horas extras eventualmente realizadas, com possibilidade de compensação de até 16 (dezesseis) horas, em até 03 (três) meses, caso seja solicitado pelo EMPREGADO . As horas prestadas em jornadas suplementares poderão ser objeto de compensação até o montante de 16 (dezesseis) horas, dentro da mesma competência em que foram laboradas ou dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, contados do mês seguinte à sua realização. O sistema de compensação obedecerá a proporção de 1 (uma) hora compensada com folga para cada hora suplementar trabalhada. As horas extras prestadas em determinado mês, conforme período de apuração da frequência adotado pela EMPRESA , e não pagas no mesmo mês, serão lançadas a crédito do EMPREGADO , enquanto as horas que faltarem para complementar a jornada mensal no mesmo mês, serão lançadas a débito. As horas lançadas a crédito do EMPREGADO referente a determinado mês serão compensadas com folgas no prazo de 3 (três) meses a contar do mês seguinte à sua realização. As horas extras prestadas em dias normais e não compensadas no prazo acima estipulado, serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Da mesma forma, as horas extras prestadas em dias de folgas e feriados e não compensadas no mesmo prazo, serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Caso o EMPREGADO apresente saldo negativo de horas (compensação lançada a débito – item 3.1.3) e não trabalhe em jornada suplementar em número de horas suficientes para cobrir o saldo negativo, o saldo de horas negativo apurado em cada mês, será zerado mês a mês, na medida em que forem completados 3 (três) meses após o lançamento do débito. Ocorrendo a despedida do EMPREGADO , por qualquer motivo, o saldo positivo de horas suplementares laboradas e não compensadas será pago na rescisão contratual, nos termos do item 3.1.7. Em havendo saldo negativo de horas, este será descontado. A EMPRESA poderá, a seu critério, remanejar qualquer EMPREGADO alcançado por este Instrumento Coletivo, para qualquer outro horário existente. A mudança de EMPREGADO do sistema de jornada ora adotado para qualquer outro fica condicionada à disponibilidade de vaga e demais requisitos definidos pela EMPRESA . As PARTES expressamente reconhecem que a manutenção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento ora pactuada não implica, para os EMPREGADOS , em prejuízo direto ou indireto, sendo certo que não caberá aos mesmosqualquer indenização que possa decorrer da adoção da jornada de trabalho ora acordada. As PARTES acordam que, durante a vigência do presente Acordo, o SINDICATO poderá consultar os EMPREGADOS acerca da adoção de outras tabelas, desde que atendam aos requisitos definidos nos itens subsequentes, incluam na consulta a tabela atual e haja aprovação em assembleia que vier a ser convocada para este fim específico. As PARTES acordam a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a vigência do presente Acordo, discutirem entre si sobre alternativas de tabela. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO reconhece o esforço das PARTES em encontrar uma solução negociada que atenda aos anseios dos Empregados, à manutenção da empregabilidade e preservação do empreendimento industrial. Em razão disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABAHO reconhece, exclusivamente para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, que a proposta avençada para jornada de 12 (doze) horas não infringe o Acordo Judicial celebrado nos atos da Ação Civil Pública n.º 00833006020095030089, que tratou dos limites de jornada de trabalho. As PARTES acordam que a EMPRESA está autorizada a prorrogar a jornada de trabalho de seus EMPREGADOS em ambientes insalubres sem licença prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, com fundamento no Inciso XIII do art. 611-A da CLT. Caberá à Gerência Regional do Trabalho/MG a conciliação das divergências acaso surgidas entre as PARTES acordantes, por motivo de aplicação dos dispositivos deste instrumento coletivo. O presente instrumento coletivo terá vigência de 01/01/2026 até 31/12/2027 , independentemente de registro e depósito na GRT. Cumpridas as formalidades de estilo e por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor, e que será levado a registro perante a Gerencia Regional do Trabalho/MTE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.