Convenção Coletiva
Registro MTE MA000126/2026 · Solicitação MR023292/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS E NAS EMPRESAS MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, DE REFRIGERAÇÃO, DE INFORMÁTICA, DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES E TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS E NAS EMPRESAS MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, DE REFRIGERAÇÃO, DE INFORMÁTICA, DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais serão corrigidos com o reajuste de 9 % (nove por cento) para todas as faixas, com vigência a partir de 1º (primeiro) de março de 2026 , nos termos abaixo descritos: I- Empresas de 01 até 100 empregados : Auxiliar terá o piso de R$ 1.787,00(hum mil, setencentos e oitenta e sete reais , por mês, o que equivale ao salário hora de R$ 8,12 (oito reais e doze centavos). Profissional desta faixa terá um piso de R$ 2.233,74 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), por mês, o que equivale ao salário hora de R$ 10,15 (dez reais e quinze centavos). II- Empresas de 101 até 250 empregados : Auxiliar terá o piso de R$ 1.949,86 (hum mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), por mês, o que equivaleao salário hora de R$ 8,86 (oito reais eoitenta e seis centavos). Profissional desta faixa perceberá um piso de R$ 2.534,82 ( dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), o que equivale ao salário hora de R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos). III- Empresas acima de 250 empregados : Auxiliar terá um piso de R$ 2.645,36 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) o que equivale ao salário hora de R$ 12,02 (doze reais e dois centavos). Profissional desta faixa perceberá um piso de de R$ 3.571,24 (três mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos), o que equivale ao salário hora de R$ 16,23 (dezesis reais e vinte e três centavos) Parágrafo I: Ficam excluídos dos pisos salariais os empregados que desempenham as atividades de serventes, trabalhadores braçais, contínuos ou menores aprendizes; Parágrafo II: Gratificações, comissões, adicionais de produtividade, horas extras e outros adicionais não integram os pisos salariais para quaisquer fins previstos em lei.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas de todas as faixas concederão aos seus empregados, que percebem salários superiores ao piso um reajuste salarial de 5 % (cinco porcento) , a partir de 01/03/2026, incidente sobre os salários nominais de 28/02/2026. Este percentual é para recuperação do poder de compra. Parágrafo I: As diferenças salariais do mês de março/2026, se houver, bem como as horas extras, adicionais noturnos, férias e 13º salário de 2026 serão pagas na folha de pagamento de abril de 2026. Assim como as rescisões complementares aos demitidos em fevereiro e março de 2026. Parágrafo II: Serão compensadas quaisquer antecipações coletivas concedidas pelas empresas no período que compoe a presente Convenção Coletiva de Trabalho (março de 2025 a fevereiro de 2026). Parágrafo III: Em razão da correção salarial dos pisos(cláusula 2ª) em percentual superior ao reajuste salarial(cláusula 4ª) dos empregados que atualmente recebem salário superior ao piso, as empresas envidarão esforços para manter o mesmo nivel salarial, a fim de garantir o principio da irredutibilidade salarial e em conformidade com suas politicas internas de cargos e salários.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROFISSIONAL QUALIFICADO
As partes acordam a seguinte diferenciação salarial para os profissionais qualificados: I- O profissional qualificado das empresas de 01 a 100 empregados perceberá um acréscimo de 25% sobre o piso salarial; II- O profissional qualificado das empresas de 101 a 250 empregados perceberá um acréscimo de 30% sobre o piso salarial; e III-O profissional qualificado das empresas acima de 250 empregados perceberá um acréscimo de 35% sobre o piso salarial. Parágrafo I : Entende-se como profissional qualificado o empregado que exerce uma função preparada em curso do SENAI, qualificado por escolas oficiais de ensino profissionalizante e, adicionalmente, reconhecido como tal mediante aplicação de testes práticos, conforme critérios técnicos e de desempenho do seu empregador, nas atividades das áreas técnicas e afins, tais como: mecânica, elétrica, soldagem, ajustagem, caldeiraria, instrumentação, tornearia, funilaria, pintura, refrigeração, informática, eletrônico, manutenção e montagem, dentre outras correlatas. Parágrafo II : Para aquelas empresas onde forem constatadas que o trabalhador admitido como Auxiliar com dois anos de registro e estiver executando a atividade como Profissional e que tenha certificação técnica, que seja reconhecido imediatamente como Profissional.
Mais 77 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DO ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO 13O SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DE TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 65…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.