Acordo Coletivo

Registro MTE GO000581/2026 · Solicitação MR033239/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigência encerrada 51 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Todos os salários vigentes em 30 de abril terão um reajuste de 6%. Ficam estabelecidos os seguintes pisos normativos: A) Para o motorista que dirige ônibus fica assegurado um salário normativo de R$ 2.381,80(dois mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), para uma jornada mensal de 220 horas; B) Para o motorista que dirige micro ônibus fica assegurado um salário normativo de R$ 2.084,64(dois mil e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), para uma jornada mensal de 220 horas. Após 6 (seis) meses na função, caso haja vaga disponível, será realizado um teste de aptidão, se aprovado no teste o motorista deverá ser promovido à uma categoria acima; C) Para o motorista que dirige carro de passeio (táxi) fica assegurado um salário normativo de R$ 1.905,45(um mil novecentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), para uma jornada mensal de 220 horas. Após 6 (seis) meses na função, caso haja vaga disponível, será realizado um teste de aptidão, se aprovado no teste o motorista deverá ser promovido à uma categoria acima; D) Para as funções de auxiliar de escritório, recepcionista, e demais funções, fica assegurado um salário normativo de R$ 1.776,34 (um mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos) por mês trabalhado, correspondente a uma jornada normal de 220 por mês; E) Para o funcionário que exercer a função de mecânico, fica assegurado um salário normativo de R$ 2.481,46 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) mais 40%(quarenta por cento) de insalubridade, para uma jornada mensal de 220 horas; F) Para o funcionário que exercer a função de fiscal de tráfego fica assegurado um salário normativo de R$ 2.882,67(dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), para uma jornada mensal de 220 horas; G) Para o funcionário que exercer a função de borracheiro fica assegurado um salário normativo de R$ 2.410,75 (dois mil quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), para uma jornada mensal de 220 horas; H) Para o funcionário que exercer a função de porteiro fica assegurado um salário normativo de R$ 1.572,00 (mil quinhentos e setenta e dois reais), para uma jornada mensal de 220 horas; I) Para o funcionário que exercer a função de lavador fica assegurado um salário normativo de R$ 1.616,58 (mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) mais 40% de insalubridade, para uma jornada mensal de 220 horas; J) Nenhum empregado poderá receber salário inferior a R$ 1.572,00 (mil quinhentos e setenta e dois reais).

CLÁUSULA QUARTA - VALE

O empregado que solicitar por escrito ao departamento de pessoal da empresa, até o dia dez de cada mês, será fornecido um adiantamento salarial de 40% do salário nominal, a ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, o pagamento será antecipado, se coincidir com domingos ou feriados será efetuado no primeiro dia útil subsequente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A) O salário deverá ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e, quando este coincidir com o sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior. B) O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, ou horista, a critério da empresa, respeitando sempre do Piso Normativo estipulado em norma coletiva, para o pagamento mensal ou por hora, respectivamente.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.