Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE GO000580/2026 · Solicitação MR033166/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Perolândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO e Serranópolis/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Perolândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO e Serranópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIÁVEL..

As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os seus empregados abrangidos por esta Convenção a contribuição assistencial em favor do Sindicato Laboral, aprovada em assembleia geral da categoria, nos termos da decisão do STF no ARE 1.018.459 (Tema 935 de Repercussão Geral). na folha de pagamento de todos os seus empregados, a importância equivalente a 10% (dez por cento) de suas respectivas remunerações, dividida em 02 (duas) parcelas, que deverão ser recolhidas em 10/07/2026 e 10/12/2026, sobre os salários de junho e novembro de 2026. Aprovada em assembleia realizada com os trabalhadores, assinada em (ATA) realizada no sindicato. PARÁGRAFO PRIMEIRO – NOVOS CONTRATADOS Da mesma forma, será descontada a importância equivalente a 5% (cinco por cento) em folha de Pagamento, sobre a remuneração daqueles que forem admitidos na vigência desta Convenção e que ainda Não tiverem sofrido estes descontos, a ser repassada ao sindicado obreiro, no mês subsequente ao do Desconto. Parágrafo segundo - Fica assegurado o direito de oposição ao desconto ao trabalhador não associado, que deverá manifestar-se por carta de oposição de próprio punho, entregue na sede do Sindicato Laboral no prazo de 15 (QUINZE) dias antes da data dos descontos. Parágrafo terceiro - O Sindicato compromete-se a restituir o valor descontado ao trabalhador que formalizar a oposição no prazo máximo de 15 (quinze) dias do protocolo. Parágrafo quarto - A iniciativa patronal de incentivar, orientar ou estimular o trabalhador a exercer o direito de oposição configura prática antissindical, nos termos do art. 223-E da CLT, sujeitando a empresa ao ressarcimento ao Sindicato no valor de 1 (um) piso salarial por trabalhador orientado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.