Acordo Coletivo
Registro MTE SP008032/2026 · Solicitação MR038814/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CONTAG , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO DA CONTAG , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS - PISO SALARIAL MÍNIMO
A partir de 1º de maio de 2026, o s salarios dos Trabalhadores do Setor Agrícola Canavieiro da Empresa signatária e representados por este Sindicato, que exerçam atividades que exijam MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA , tais como: Tratoristas Agrícolas, Motoristas Agrícolas, Operadores de Máquinas Agrícolas e outras Funções Correlatas, conforme § 1° e 2° do artigo 2° do Estatuto Social, serão corrigidos de acordo com o índice de reajuste ora negociado. Portanto, terão como mínimo o PISO SALARIAL no valor de R$ 2.221,02 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e dois centavos) por mês, R$ 74,03 por dia e R$ 10,0955 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual negociado de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade. § 1º - O pagamento mensal, com dedução do adiantamento salarial (vale) quando houver, não deverá ultrapassar o 5º (quinto) dia subsequente. § 2º - Quando houver o adiantamento salarial, o mesmo deverá ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês, constituindo-se em 40% do salário base; sendo desnecessária a emissão do respectivo recibo quando efetuado através de depósito bancário.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO-ADMISSÃO OU PROMOÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.