Acordo Coletivo

Registro MTE GO000576/2026 · Solicitação MR031086/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 4,14% 26 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Goianésia/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Goianésia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL

A partir de 01 de ABRIL de 2026, o salário base mensal dos motoristas abrangidos por este Acordo, será reajustado em 4,14% sobre o salário base mensal de abril/2025, e será fixado em R$2.166,11 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e onze centavos). Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos. Parágrafo primeiro: dos demais empregados: A partir de 01 de abril de 2026, o salário base mensal dos demais empregados, exceto aqueles empregados que percebem salário mínimo legal, serão reajustados em 4,14% . Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos. Parágrafo segundo: do empregado com salário mínimo: os reajustes salariais não serão aplicados aos empregados que percebem salário mínimo legal, que serão reajustados quando do reajuste do salário mínimo nacional. Parágrafo terceiro: Considerando que a vigência do presente instrumento coletivo é de 2 (dois) anos, fica estabelecido que, na data-base de abril de 2027, as partes promoverão, por meio de termo aditivo, a negociação do reajuste dos salários e benefícios dos empregados, observando percentual não inferior à inflação acumulada no período de 12 (doze) meses compreendido entre abril de 2026 e março de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - DA BASE DE CÁLCULO

Em todas as escalas de trabalho a base de cálculo será de: a) Salário hora - base de cálculo sobre 220 horas mês; b) Salário dia – base de cálculo sobre 30 (trinta) dias/mês.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIBOS DE SALÁRIOS

Os pagamentos salariais mensais serão realizados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, obrigando-se a empregadora a fornecer aos empregados os comprovantes de pagamento e de eventuais descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas-extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal trabalhado e outros porventura recebidos pelo empregado. Poderão ser instituídos meios eletrônicos de fornecimento dos contracheques, inclusive por aplicativos. Parágrafo único: Na hipótese de a empregadora efetuar adiantamentos e/ou pagamentos mensais, através de depósitos bancários, os demonstrativos, servirão de comprovantes hábeis.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONVÊNIO SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RECONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO MOTIVO PARA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA REPARAÇÃO DE DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO HORÁRIO PARA APRESENTAÇÃO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.