Acordo Coletivo
Registro MTE GO000574/2026 · Solicitação MR030604/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/FUNÇÕES
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 01/05/2026 para todos os integrantes das categorias profissionais: FUNÇÕES/CARGOS POR MÊS POR HORA ajudantes/Serventes 2.098,80 9,54 Almoxarife 3.520,00 16,00 armadores, carpinteiros, pedreiros, pintor 3.300,00 15,00 Eletricista Montador 2.840,20 12,91 Montador Industrial 3.300,00 15,00 Motorista Caminhão Muck/ Motorista Caminhão 3.850,00 17,50 Operador de Guindaste Móvel 4.430,80 20,14 Soldador 4.430,80 20,14 Supervisor de Montagem Industrial / Encarregado de Mont. 4.430,80 20,14 Técnico Segurança do Trabalho 4.430,80 20,14 Zelador / Faxineiro 2.860,00 13,00
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , os salários dos Trabalhadores da Empresa ativos em 01 de Maio de 2025 serão reajustados em 7% (sete por cento). Parágrafo Primeiro – O Empregado admitido após 1º de maio de 2025 fará jus ao reajuste de maneira proporcional aos meses trabalhados, sendo considerado mês trabalhado fração de 15 dias. Parágrafo Segundo – Sempre que houver reajuste do salário-mínimo nacional, o piso salarial do SERVENTE E AJUDANTE , previsto na Cláusula Terceira, não poderá ser inferior ao valor do novo salário-mínimo acrescido de 10 % (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa, dentro do possível, adotará o sistema de conta salário, nas localidades onde houver rede bancária. Quando não for possível e o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, previsto para o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, será admitida uma tolerância máxima de uma hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único : O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO – ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIOS/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BAIXADAS - FOLGA DE CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.