Acordo Coletivo

Registro MTE GO000574/2026 · Solicitação MR030604/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/FUNÇÕES

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 01/05/2026 para todos os integrantes das categorias profissionais: FUNÇÕES/CARGOS POR MÊS POR HORA ajudantes/Serventes 2.098,80 9,54 Almoxarife 3.520,00 16,00 armadores, carpinteiros, pedreiros, pintor 3.300,00 15,00 Eletricista Montador 2.840,20 12,91 Montador Industrial 3.300,00 15,00 Motorista Caminhão Muck/ Motorista Caminhão 3.850,00 17,50 Operador de Guindaste Móvel 4.430,80 20,14 Soldador 4.430,80 20,14 Supervisor de Montagem Industrial / Encarregado de Mont. 4.430,80 20,14 Técnico Segurança do Trabalho 4.430,80 20,14 Zelador / Faxineiro 2.860,00 13,00

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 , os salários dos Trabalhadores da Empresa ativos em 01 de Maio de 2025 serão reajustados em 7% (sete por cento). Parágrafo Primeiro – O Empregado admitido após 1º de maio de 2025 fará jus ao reajuste de maneira proporcional aos meses trabalhados, sendo considerado mês trabalhado fração de 15 dias. Parágrafo Segundo – Sempre que houver reajuste do salário-mínimo nacional, o piso salarial do SERVENTE E AJUDANTE , previsto na Cláusula Terceira, não poderá ser inferior ao valor do novo salário-mínimo acrescido de 10 % (dez por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa, dentro do possível, adotará o sistema de conta salário, nas localidades onde houver rede bancária. Quando não for possível e o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, previsto para o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, será admitida uma tolerância máxima de uma hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único : O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO – ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIOS/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BAIXADAS - FOLGA DE CAMPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.