Acordo Coletivo
Registro MTE GO000573/2026 · Solicitação MR028081/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/FUNÇÕES
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 01/05/2026 para todos os integrantes das categorias profissionais: FUNÇÕES/CARGOS POR HORA AJUDANTE 10,60 MEIO OFICIAL 13,78 SOLDADOR ER 15,90 SOLDADOR ESPECIALIZADO 23,32 CADEIREIRO 21,20 ENCANADOR 21,20 MECÂNICO MONTADOR 16,96 MONTADOR DE ANDAIME 15,90 PINTOR 15,90 OPERADOR DE MUNK 16,85
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , os salários dos Trabalhadores da Empresa ativos em 01 de Maio de 2025 serão reajustados em 6% (seis por cento). Parágrafo Primeiro – OEmpregado admitido após 1º de maio de 2025 fará jus ao reajuste de maneira proporcional aos meses trabalhados, sendo considerado mês trabalhado fração de 15 dias. Parágrafo Segundo – Sempre que houver reajuste do salário-mínimo nacional, o piso salarial do SERVENTE E AJUDANTE , previsto na Cláusula Terceira, não poderá ser inferior ao valor do novo salário-mínimo acrescido de 10 % (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa, dentro do possível, adotará o sistema de conta salário, nas localidades onde houver rede bancária. Quando não for possível e o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, previsto para o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, será admitida uma tolerância máxima de uma hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo Único : O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEITÓRIOS/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BAIXADAS - FOLGA DE CAMPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA PARA O FIM DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALOJAMANTOS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.